Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000087-14.2023.8.26.0169 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Accredito Sociedade de Crédito Direto S.a. - Anizia Rodrigues Teodoro de Oliveira 27131898880 e outro -
Vistos. Homologo o acordo celebrado pelas partes (fls. 207-211), para que produza os efeitos legais, suspendendo-se a execução, nos termos do art. 922 do CPC. Providencie a Serventia a interrupção da repetição programada ("teimosinha"), nos termos postulados pela exequente no item "2.a" (fl. 205). Converto o bloqueio apenas do valor de R$ 587,00 em penhora e determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a estes autos (correspondente ao pagamento da parcela 01 do acordo), conforme cláusulas 4 e 5 do acordo entabulado entre as partes (fl. 208), ficando desde já deferida a expedição do MLE em favor da exequente, observando-se os dados bancários apresentados no item 8 - fl. 209. Ato contínuo, determino o desbloqueio em favor da executada dos valores remanescentes que superem o valor de R$ 587,00, conforme estabelecido no item "2.c" (fl. 205) Providencie o protocolo da minuta de transferência e desbloqueio dos valores remanescentes com URGÊNCIA, juntando-se extrato detalhado do SISBAJUD e certificando eventuais intercorrências verificadas por ocasião do cumprimento desta ordem judicial. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, em relação à penhora parcial de valores efetuada nos autos, nos termos do artigo 841, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo o patrono da executada ratificar os termos do acordo em 05 dias, importando o silêncio em concordância com os termos avençados. Somente após o cumprimento das determinações anteriores, arquive-se provisoriamente, lançando-se a movimentação respectiva (61614), alterando-se a situação do processo para "Suspenso" e encaminhe-se o feito à fila de "Processos Suspensos" com observação de fila em relação ao prazo do acordo, para controle. Após o cumprimento do acordo deve a parte exequente noticiar nos autos a quitação integral do acordo para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. Eventual descumprimento do acordo será denunciado por simples petição nos autos, devendo a parte exequente, na oportunidade requerer o que de direito em prosseguimento da execução. Havendo o término do prazo de parcelamento do acordo sem manifestação nos autos, intime-se a parte exequente a informar, no prazo de 15 dias, se houve o cumprimento integral do acordo, para fins de posterior extinção. Intime-se. - ADV: FRANCO VICENTE FRONTERA FILHO (OAB 189247/SP), SANDRA REGINA BETTO (OAB 123703/SP)