Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0108708-58.2011.8.26.0100 (583.00.2011.108708) - Procedimento Comum Cível - Stella Maria de Carvalho Murcia - Banco do Brasil S/A - Chamo o feito à ordem. Cuidam os presentes autos de ação proposta por Stella Maria de Carvalho Murcia contra Banco do Brasil S/A, na qual alega ter sido titular de contas-poupança mantidas pelo réu, cujos saldos não teriam sido corretamente corrigidos na vigência do plano econômico Collor II, razão pela qual pleiteia o recebimento das diferenças entre as remunerações aplicada e a real inflação no período. Encerrada a suspensão do processo, levada a efeito por força de decisão prolatada pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do agravo de instrumento n. 754.745, foi proferida, às 131/136, decisão saneadora, na qual foram rejeitadas as questões preliminares e determinada a apresentação de extratos bancários. A determinação em comento foi reiterada e, após finalmente cumprida, foi designada perícia contábil para apurar o saldo devedor, dada a discrepância entre os valores apontados pelas partes. Ocorre que, a despeito da qualificação profissional do perito nomeado, da solidez e coerência dos cálculos até o momento apresentados, no peculiar caso dos autos devem ser observados os parâmetros específicos fixados pelo STJ, que julgou conjuntamente os recursos especiais n. 1.147.595 e 1.107.201 sob o rito dos repetitivos, tendo o v. acórdão sido assim ementado: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida. V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I. VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. (REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011) (g.n.) *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. CADERNETA DE POUPANÇA. DEPÓSITO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR II. ÍNDICE. FEVEREIRO/1991. BTN. ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Constatada contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão embargado, devem os embargos de declaração ser acolhidos para sanar o erro material verificado, fixando o percentual em 20,21%, relativo ao BTN, como índice de correção dos depósitos de caderneta de poupança para o Plano Collor II, em vez do IPC, como anteriormente havia constado (6ª tese do item III do recurso repetitivo). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente. (EDcl no REsp 1147595/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 21/11/2014 (g.n) Note-se que os embargos declaratórios foram acolhidos tão somente para retificar o percentual e índice referentes ao Plano Collor II em vez de IPC a 21,87%, BTN a 20,21%. Ainda, para uma melhor elucidação, colhem-se do judicioso acórdão os seguintes excertos: [] [Plano Bresser] Para as Cadernetas de Poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987 restava vedada a aplicação da Resolução n.º 1.338/87, editada no dia 15/06/87, porque a remuneração era inferior à contratada pelos depositários. Por esses motivos, a jurisprudência deste Superior Tribunal tornou-se pacífica no sentido de reconhecer que, nesses casos, no mês de junho de 1987, aplica-se o IPC (26,06 %) como índice de correção monetária das Cadernetas de Poupança. [] [Plano Verão] Também nesse caso, a jurisprudência formou-se no sentido da atualização das Cadernetas de Poupança com base na legislação vigente no período da correção, ou seja, para as Cadernetas de Poupança com período aquisitivo iniciado até o dia 15 de janeiro de 1989, decidiu-se que o saldo deveria ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC). [] 29.- Síntese quanto ao Plano Collor I.- Quanto ao Plano Collor I, tem-se, pois, em síntese, a seguinte orientação deste Tribunal: I. Valores disponíveis para o poupador, inferiores a NCz$ 50.000,00 (que permaneceram no Banco depositário e de responsabilidade deste): 1º) Correção pelo IPC, em 84,32%: para saldos referentes a toda conta de poupança cujo termo inicial dos 30 dias para o crédito dos rendimentos tinha se iniciado antes da vigência do Plano (MP 168/90, de 15.3.1990, cuja vigência se iniciou em 16.3.1990); 2º) Valores inferiores a NCz$ 50.000,00 relativos aos meses subsequentes: correção pelo BTNf para as cadernetas com períodos aquisitivos iniciados a partir de 16.3.1990 MP 168/90 (pois o poupador poderia ter se retirado se considerasse a aplicação desvantajosa); II. Valores superiores a NCz$ 50.000,00: responsabilidade do BACEN, corrigidos segundo o BTNf. [] 32.- Síntese quanto ao Plano Collor II.- Quanto ao Plano Collor II, tem-se, pois, em síntese, a seguinte orientação deste Tribunal: é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da Caderneta de Poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. [] (g.n.) Isto posto, determino ao perito que proceda às seguintes análises, retificando ou ratificando os cálculos apresentados, ou, ainda, solicitando de forma específica a complementação dos extratos bancários: (i) À luz do princípio da congruência, a partir da análise da inicial, determino que sejam analisadas as seguintes contas bancárias: (a) Nossa Caixa Nosso Banco: contas n. 15.174403-2, 15.007893-0, 20.500419-1; 20.110622-9, 20.110235-1, 20.502722-6 (agências Matriz e Vila Buarque; e (b) Banco do Brasil: conta n. 100.998.777-9 (agência São Paulo Centro). (ii) A perícia deverá investigar a existência de valores, e se já haviam iniciado os respectivos períodos mensais aquisitivos anteriormente ao advento da MP n. 294, ocorrido em 1.2.1991. (iii) Sendo positiva a análise do item (ii) acima, deverá ser aplicado 20,21% sobre a(s) importância(s) depositada(s) em março de 1991. No período de mora até 27.8.2024, a correção monetária será realizada pela tabela prática do TJSP e os juros moratórios serão de 1% ao mês. A partir de 28.8.2024, a correção monetária e os juros moratórios incidirão mediante aplicação da taxa SELIC, conforme inteligência dos art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC. Caso a taxa SELIC aponte resultado negativo, será reputado 0 de taxa de juros moratórios (art. 406, § 3º, do CC). Também deverão ser aplicados juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde o vencimento das obrigações. (iv) Sendo negativa a análise do item (ii) acima, deverá ser expressamente informado em quais contas não se evidenciaram os pressupostos indicados. Após a conclusão do trabalho pericial, com a homologação do laudo, venham os autos conclusos para sentença. - ADV: MARIA TERESA MARTINI DURAES (OAB 55165/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)