Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1010665-03.2020.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Certto Jaragua Alegria - Yara Maria de Souza Santos -
Vistos. Acolho os embargos de declaração de fls. 380/382 para sanar a omissão apontada e apreciar os pedidos de fls. 374/375, em que o exequente almeja a condenação da executada nas penas por litigância de má-fé. A aplicação da referida sanção exige a comprovação de má-fé ou dolo específico por parte do credor, conforme entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, não vislumbro prova efetiva de má-fé ou dolo da executada, que, salvo melhor juízo, exerceu o seu direito de defesa no processo executivo. Nesse sentido: "EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Prejudicado. Não configuração dos requisitos. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Contexto probatório suficiente para o deslinde da causa. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Inaplicabilidade. Relação de insumo caracterizada. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. Não ocorrência. Execução lastreada em duplicatas mercantis sem aceite, acompanhadas das respectivas notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias. Higidez do título executivo demonstrada. Exigibilidade, certeza e liquidez comprovadas. Inadimplência. Ausência de demonstração da quitação da dívida. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Ausência de indicação do valor que a embargante entende correto. Aplicabilidade do artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. JUROS MORATÓRIOS. Incidência a partir de seu vencimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Pretensão da apelada à condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Inexistência de comprovação de dolo específico, necessário à configuração da má-fé, ou dano à parte contrária. Sentença mantida. Apelação não provida".(TJSP; Apelação Cível 1005090-52.2025.8.26.0565; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2026; Data de Registro: 26/03/2026) "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que condenou a agravante nas sanções de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Inconformismo que prospera. Conforme já decidido pelo e.STJ, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ficou caracterizado na hipótese em exame. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2272886-08.2025.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tambaú -Vara Única; Data do Julgamento: 20/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026)
Ante o exposto, indefiro o pedido de condenação da executada nas penas por litigância de má-fé. No prazo de 15 dias, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. ATENÇÃO: É imprescindível que todos os advogados e auxiliares da justiça realizem o cadastro no sistema EPROC, tendo em vista a migração progressiva dos processos para essa plataforma. O não cadastramento implicará na ausência de recebimento de intimações pelo DJEN, e eventuais vícios decorrentes dessa omissão não poderão ser alegados como causa de nulidade processual. Para mais informações sobre o procedimento de cadastramento, acesse: PRIMEIROS PASSOS NO SISTEMA Int. - ADV: MARCIO KUPERMAN CARLIK (OAB 231642/SP), PEROLA KUPERMAN LANCMAN (OAB 212567/SP), GUILHERME ALHADEFF CAMENETSKY ENGELENDER (OAB 506049/SP), ALEXANDRA DOS SANTOS DE BORTOLI (OAB 434504/SP), GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA (OAB 16283/BA)