Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0012162-05.2025.8.26.0114/SP
REQUERENTE: DEMETRIO BALBEIRA NETO
ADVOGADO(A): CLAUDIO LISIAS DA SILVA (OAB SP104166)
ADVOGADO(A): THALES NATAL TIENI PEREIRA (OAB SP461502)
ADVOGADO(A): LUDIMILLA SANTOS RODRIGUES (OAB SP519815)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa CLÁUDIO REAL ESTATE LTDA., promovido em face do sócio CLAUDIONOR FERREIRA DOS SANTOS. Referido sócio, mesmo citado, não apresentou contestação ao pedido, conforme a certidão do evento 14.
O conjunto probatório dos autos do cumprimento de sentença, aliado à inexistência de manifestação do requerido, é suficiente para reconhecer a configuração dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil.
Isso porque o endereço da sede da empresa executada continua registrado como sendo a Avenida Nove de Julho, nº 40, 12º andar, Bela Vista, na cidade de São Paulo/SP, conforme é possível verificar da sua ficha cadastral simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (processo 0012162-05.2025.8.26.0114/SP, evento 1, DOCUMENTACAO6). Todavia, verifica-se que, após tentativa de sua citação nos autos principais, o aviso de recebimento retornou negativo, com a informação de que a executada era desconhecida no local (processo 1009976-26.2024.8.26.0114/SP, evento 9, AR12). A citação da executada somente foi possível por oficial de justiça, no endereço de seu sócio (processo 1009976-26.2024.8.26.0114/SP, evento 18, CERT20).
Comprovado, assim, que a empresa executada mudou de endereço ou até mesmo encerrou suas atividades sem informar ao órgão competente.
Há, portanto, indício da prática de desvio de finalidade, apto a justificar a responsabilização do sócio remanescente pelas dívidas contraídas pela empresa, mormente porque, como já exposto, tal requerido, mesmo citado, não compareceu aos autos para se defender do pedido formulado pela exequente.
Nesse sentido, destaca-se:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desconsideração da personalidade jurídica. Esgotamento de buscas patrimoniais verificada. Ausência de bens penhoráveis após pesquisa SISBAJUD. Insuficiência de bens penhoráveis e mudança de endereço de funcionamento sem adequação do contrato social. Abuso da personalidade jurídica. Sócio e holding que devem responder solidariamente pelo débito. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 0100964-07.2025.8.26.9061; Relator (a): Thomaz Carvalhaes Ferreira; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 14/02/2025; Data de Registro: 14/02/2025 - negritos não originais).
Diante disso, no termos do artigo 50, caput e parágrafo 1º, do Código Civil, de rigor a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa CLÁUDIO REAL ESTATE LTDA., estendendo os efeitos da execução ao patrimônio de seu sócio CLAUDIONOR FERREIRA DOS SANTOS para que responda pelo débito.
Após o decurso do prazo de eventual recurso em face desta decisão, providencie a Serventia a juntada da presente decisão aos autos da execução de título extrajudicial. Inclua-se, ainda, o referido sócio no polo passivo do referido cumprimento, mediante retificação do cadastro processual. Após, remetam-se aqueles autos à conclusão.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso contra esta decisão, arquivem-se os presentes autos.
Intime-se.