Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1020025-77.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mérito Comércio e Equipamentos Ltda. - Totvs S/A -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), e o faço para, confirmando a tutela de urgência concedida, declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes por culpa da ré e, via de consequência, condenar a ré a restituir à autora todos os valores pagos, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos desde o desembolso e acrescido de juros moratórios contados da citação. Deve ser aplicada correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de então, os juros moratórios devem incidir com base na taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, tudo em conformidade com as alterações realizadas nos arts. 406 e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024. Ante a sucumbência parcial e em proporções semelhantes, cada parte arcará com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono adverso, fixados em 10% sobre o valor da condenação para o advogado da autora e em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré (valor da causa subtraído o valor da condenação) para o seu respectivo advogado (art. 85, §2º, e 86, "caput", CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EDUARDO BRITO DE OLIVEIRA (OAB 353544/SP)