Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1516464-94.2023.8.26.0462 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - Alexandre Jesus de Barros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Erika Dalaruvera de Moraes Almeida Controle nº 32/24
Vistos. Fls. 276:
trata-se de pedido formulado pela defesa em favor do réu Alexandre Jesus de Barros para a suspensão do pagamento das custas. Aduz, em síntese, que o réu, afastado do trabalho por acidente e com pedido de benefício junto ao INSS, foi preso e não pode comparecer à perícia, motivo por que houve cessação do benefício e, assim, não reúne condições financeiras para pagamento. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 299). Decido. O pedido não comporta deferimento. Conforme ponderado pelo Ministério Público, o réu, intimado ao pagamento, requereu o parcelamento (fls. 201), deferido às fls. 206, e em outras duas oportunidades (fls. 219 e 250), sob o mesmo argumento, o que foi deferido pelas decisões de fls. 232 e 268. Todavia, o réu, advertido nas duas oportunidades acerca das consequências da inadimplência, advertências essas feitas antes da sua prisão, deixou de proceder ao pagamento. Neste cenário, as justificativas apresentadas não autorizam nova suspensão. Ademais, o momento de aferição do estado de miserabilidade do condenado para eventualsuspensãodaexigibilidadedo pagamento dascustas processuaisé na fase de execução. Nesse sentido: "EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º-A, I, DO CP. OFENSA AO ART. 226 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA APTOS À IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. USO COMPROVADO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FASE DEEXECUÇÃO.ART. 804 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) ".4. O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventualsuspensãodaexigibilidadedo pagamento dascustasprocessuais é a fase deexecuçãoe, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nascustasprocessuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 2083974 / MG- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2023/0234940-5 - RELATOR Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) -ÓRGÃO JULGADOR T5 - QUINTA TURMA - DATA DO JULGAMENTO 04/03/2024 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/03/2024. Por tais razões, indefiro o pedido. Aguarde-se, por trinta dias, o pagamento integral das custas. Decorrido o prazo, inscreva-se a dívida. Intimem-se. Poá, 07 de agosto de 2025. - ADV: VAGNER DO CARMO (OAB 372523/SP), GISELI CARDI (OAB 223977/SP), RICARDO CARLOS AFONSO FILHO (OAB 223183/SP)