Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0000978-14.2023.8.26.0505/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fernando Batista de Souza - Perere Administração e Participação Ltda -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença movido por FERNANDO BATISTA DE SOUZA (posteriormente substituído por PERERÊ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Compulsando os autos, verifico que o crédito objeto da presente execução, decorrente de benefício de auxílio-acidente (Art. 86 da Lei 8.213/91), foi cedido à empresa PERERÊ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA por meio de escritura pública de cessão de direitos creditórios lavrada em 18/12/2023. A cessão foi devidamente homologada por este Juízo em 16/12/2024 para fins de regularização junto à DEPRE. A petição de fls. 143/146 (reiterada em parte pela cessionária) traz à baila o inconformismo da parte quanto à decisão de fls. 138/139, que determinou nova comprovação da apresentação da escritura de cessão ao órgão administrativo, sob o argumento de que tal documento já consta dos autos por diversas vezes (fls. 47/49 e 94/97). Decido. Da Cessão de Crédito e Substituição Processual: Tendo em vista a anuência do credor originário e do seu patrono à cessão realizada, bem como a ausência de oposição do INSS após as devidas intimações, defiro a substituição definitiva no polo ativo para que passe a figurar a cessionária PERERÊ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. Anote-se no sistema SAJ a alteração das partes e respectivos advogados. Do Levantamento de Valores: Considerando que o valor requisitado via precatório (R$ 118.234,30, atualizado até 31/03/2023) já se encontra depositado em conta judicial, e observando que as exigências da DEPRE visam a regularização administrativa do precatório nº 0113571-64.2024.8.26.0500, acolho os esclarecimentos da petição de fls. 143/146 para declarar que a via da escritura pública de cessão encartada aos autos é suficiente para instruir o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), uma vez que a validade do negócio jurídico foi reconhecida judicialmente. Conclusão:
Diante do exposto, expeça-se o necessário para a transferência do montante depositado em favor da cessionária, via MLE, conforme os dados bancários informados (Banco Safra, Ag. 030, C/C 005824538, em nome de PINA E HOLMES ADVOCACIA - CNPJ 04.376.825/0001-66). Oficie-se à DEPRE comunicando o levantamento e a regularização da substituição processual para que se proceda à baixa no cronograma de pagamentos do precatório em questão. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CLOVIS RAMIRES BITENCOURT (OAB 311451/SP), MARCELO PINHEIRO PINA (OAB 147267/SP), RAQUEL CALIXTO HOLMES (OAB 146487/SP)