Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0001604-33.2023.8.26.0505 (processo principal 3001112-39.2013.8.26.0505) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jorge Marcelino dos Santos -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face da decisão de fls. 71/73, que fixou os honorários advocatícios em 12% sobre as parcelas vencidas até a data de publicação do acórdão concessivo do benefício, nos termos da Súmula 111/STJ e do art. 85, §3º, do CPC. A autarquia alega erro material, sustentando que o valor da condenação principal (R$ 354.713,62) supera 200 salários mínimos, o que imporia a aplicação do inciso II do art. 85, §3º, do CPC, limitando os honorários ao máximo de 10%. REJEITO os embargos declaratórios. Não há erro material a ser corrigido. A questão relativa à incidência do art. 85, §3º, do CPC e ao percentual aplicável foi expressamente enfrentada na decisão embargada, que concluiu, de forma fundamentada, que o percentual de 12% é compatível com a faixa prevista no art. 85, §3º, I, do CPC aplicável às condenações até 200 salários mínimos. O valor relevante para fins da Súmula 111/STJ não é o montante total homologado, que inclui parcelas vencidas acumuladas ao longo de anos, mas sim a base sobre a qual os honorários efetivamente incidem, conforme determinado: as parcelas vencidas até a data do acórdão. A planilha de fls. 81/83 demonstra que a base de cálculo dos honorários corresponde a R$ 42.565,63, valor que não supera 200 salários mínimos vigentes à época, de modo que o percentual mínimo/máximo do inciso I do art. 85, §3º, do CPC (10% a 20%) é o aplicável estando o percentual de 12% dentro dessa faixa. O INSS reitera argumento já apreciado e rejeitado, conferindo caráter infringente aos embargos, o que não se admite na via declaratória (art. 1.022 do CPC). Desse modo, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS (fls. 88/89). Homologo os cálculos de honorários advocatícios no valor de R$ 42.565,63 (fls. 81/83), nos termos das decisões de fls. 52 e 71/73. Deverá o credor criar o incidente digital de precatório (DEPRE) ou de requisitório de pequeno valor, conforme aplicável, instruindo-o com as cópias necessárias. Anote-se a suspensão destes autos no sistema SAJ e aguarde-se a informação de pagamento, tornando-se conclusos para eventual extinção pelo cumprimento da obrigação. Intime-se. - ADV: ANA LUIZA RUI (OAB 36986/SP), CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA (OAB 65284/SP)