Publicacao/Comunicacao
Intimação
Interessados: Conforme os atos ordinatórios de fls. 603 e 606, o prosseguimento do feito depende do cumprimento de duas diligências essenciais: a) O pagamento dos emolumentos ao Cartório de Registro de Imóveis no valor de R$ 862,03, para a efetivação da averbação da penhora (nota devolutiva de fls. 604);b) O fornecimento do endereço do coproprietário Armando Zandona, para que seja intimado sobre a penhora. Quanto à coproprietária Maria Elizabete Zanardi Zadona, sua intimação deve ocorrer por meio de seu advogado já constituído nos autos. Assim,
Intimação - Processo 0004979-23.2015.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Mercantil do Brasil S.A - Estamparia e Artefatos de Arame M Z Ltda e outro - Maria Elisabete Zenardi Zondoná -
Vistos.
Trata-se de processo em fase de expropriação de bem imóvel. Analisando os autos, verifico as seguintes pendências e questões a serem deliberadas. 1. Penhoras Recíprocas (Penhoras no Rosto dos Autos): Para garantir a satisfação dos créditos em ambos os processos que envolvem as mesmas partes e o mesmo bem, e respondendo aos pedidos de fls. 567-568 e 595-597, defiro as penhoras recíprocas (cruzadas) da seguinte forma: a) Acolho a penhora no rosto destes autos, requerida pelos credores do processo nº 0011765-52.2023.8.26.0554, para garantir seu crédito sobre eventuais valores que restem aqui.b) Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 0011765-52.2023.8.26.0554, em trâmite na 2ª Vara Cível de Santo André/SP, para garantir o crédito do exequente deste feito sobre eventuais valores remanescentes naquela demanda. Expeça-se o competente ofício ao Juízo de Santo André, comunicando a constrição. A Serventia deverá proceder às anotações necessárias em ambos os feitos, nos termos do art. 860 do CPC. Esclareço que a ordem de preferência entre os créditos será definida em momento oportuno, por ocasião da efetiva distribuição de valores, observando-se o critério da anterioridade das penhoras (art. 908 do CPC). 2. Laudo de Avaliação: Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação dos executados, que estão sendo intimados sobre o laudo de avaliação conforme certidão de fls. 605. A homologação do laudo será analisada após a juntada dos mandados e o esgotamento do prazo para impugnação. Anoto que os terceiros interessados já manifestaram concordância (fls. 598). 3. Pendências a Cargo do Exequente e Terceiros intime-se novamente o exequente e os terceiros interessados (credores habilitantes) para que, no prazo comum e improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpram integralmente as determinações, sob pena de arquivamento do feito no aguardo de provocação. 4. Disposições Finais: Cumpridas todas as determinações acima, e certificado o decurso dos prazos, tornem os autos conclusos para homologação do laudo e deliberação sobre os atos expropriatórios. Intime-se. - ADV: RONALDO FRAIHA FILHO (OAB 523862/SP), FERNANDO FLORIANO (OAB 305022/SP), IVANIA SAMPAIO DÓRIA (OAB 186862/SP), FLAVIO DO AMARAL SAMPAIO DORIA (OAB 124893/SP)