Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1006714-71.2025.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cartonagem Circulu's Indústria e Comércio Ltda. - Nigro Aluminio Ltda - Decido. De fato, como bem exposto pela parte credora, não há que falar em cerceamento de defesa, razão pela qual, adotando-se esses fundamentos como razão de decidir, rejeita-se a arguição. A chamada penhora "on line", como é cediço, destina-se a promover a penhora de dinheiro mantido em depósito ou aplicação financeira da parte executada, e é feita mediante consulta aos dados fornecidos pelo Banco Central, por meio eletrônico, a fim de apurar a existência de ativos financeiros em nome do devedor, bem como mediante o prévio bloqueio de eventual saldo existente em conta corrente ou ativo financeiro que vier a ser apurado em seu nome, até o limite do crédito cobrado na execução. Referida constrição revela-se cabível por dizer respeito a dinheiro, que é o primeiro dos bens penhoráveis relacionados no art. 835 do Código de Processo Civil. Relembre-se que citada constrição já era admitida pela jurisprudência (RSTJ 145/378, Lex-JTA 169/39, 190/60 e 198/87) antes de estar expressamente prevista no art. 854 do Código de Ritos. Dito isso, de impenhorabilidade dos valores por serem inferiores a quarenta salários mínimos não há que falar. Embora o Superior Superior Tribunal de Justiça já tenha decidido que a impenhorabilidade de valores até esse limite previsto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, abrange não apenas quantias depositadas em caderneta de poupança, mas também valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou mesmo em dinheiro em espécie, tal garantia favorece apenas às pessoas físicas, e não às pessoas jurídicas, como é o caso dos autos. A respeito, traz-se o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA DEPOSITADA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em execução fiscal manteve ordem de bloqueio de valores depositados em conta bancária. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, para determinar a liberação parcial de valores, no limite de até quarenta salários mínimos. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial" (AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021. III - Feita a distinção de que os valores são de titularidade de pessoa jurídica executada, não se deve reconhecer, no caso, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC. IV - A alegação do agravado, na impugnação do recurso, de que os valores depositados na conta corrente destinam-se ao pagamento de salários dos empregados e de fornecedores demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ ('A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'). V - Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar que seja reconhecida a possibilidade de penhora da quantia depositada em caderneta de poupança ou conta de titularidade da pessoa jurídica devedora, não sendo resguardado o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" (AgInt no REsp nº 2007863/SP, Rel. Min. Francisco Galvão, publicado em 10/3/2023) Acresça-se que sequer foi alegado ou demonstrado que os valores seriam destinados ao pagamento de funcionários, tampouco de que a manutenção da constrição acarretaria risco à continuidade das atividades empresariais do impugnante. Ademais, a penhora recaiu sobre montante significativamente inferior ao total do débito executado, o que demonstra a proporcionalidade da medida, a reforçar a inexistência de ofensa aos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade. Por fim, não há que se falar em nulidade do ato de constrição porque, diversamente do alegado, na espécie, não se trata de penhora de faturamento, cujo procedimento é diverso da medida tomada nos autos. Não por outras razões, rejeita-se a impugnação. Decorrido o prazo de eventual recurso, providencie-se a conversão em penhora do valor localizado via SISBAJUD, bem como intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga em termos de prosseguimento da presente execução. Intime-se e diligencie-se. - ADV: RICARDO VISCARDI PIRES (OAB 353389/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), GUSTAVO AMENDOLA FERREIRA (OAB 188852/SP)