Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Altamiro Castelan -
Apelado: Banco do Brasil S/A -
Nº 1019814-33.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Vistos, A r. sentença de fls. 206/11 rejeitou os embargos monitórios opostos e, consequentemente, julgou procedente a ação monitória promovida (...), convertendo o mandado monitório em executivo, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da distribuição da ação, condenando o réu, ainda, em virtude da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. Apela o réu (fls. 214/31) sustentando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, considerando-se a necessidade de produção de prova pericial contábil; a incidência dos regramentos consumeristas ao caso, bem como a possibilidade de inversão do ônus probatório; a necessidade de relativização do princípio do 'pacta sunt servanda', considerando-se que se trata de contrato de adesão; a abusividade dos juros remuneratórios aplicados, acima, inclusive, da média de mercado; e a capitalização indevida de juros, sem previsão contratual expressa; pede, então, que seja dado provimento ao recurso, desconstituindo-se a sentença proferida, com a determinação de produção da prova pleiteada; ou em caso de entendimento diverso, que seja reconhecido o excesso de cobrança, com a compensação e/ou restituição dos valores indevidamente acrescentados, em dobro; e pretende, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ao menos para fins de processamento da presente apelação. Processado e respondido o recurso (fls. 248/75), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. Indeferimento da justiça gratuita às fls. 282/3, mantido às fls. 364/7. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Nos termos do disposto no artigo 101, §2º, do CPC: (...) § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.. Pela decisão deste Relator às fls. 282/3 (mantida às fls. 364/7), foi indeferido o benefício da justiça gratuita requerido pelo apelante e, no mesmo ato, oportunizado o recolhimento do preparo, em conformidade com o que determina o artigo 101, §2º, do CPC. O recorrente, contudo, manteve-se inerte, não aproveitando a chance que lhe foi concedida pelo ordenamento para evitar a deserção (cf., a propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa e Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, nota 16 ao art. 1.007, p. 2.042). E, como se sabe, a consequência da ausência/insuficiência do preparo é o reconhecimento da deserção do recurso, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Destaca-se que foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita a parte agravante, com a determinação do recolhimento das custas em 5 dias sob pena de deserção. Assim, ausente o preparo, é de se decretar, de plano, a deserção do recurso. 2. Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2105270-81.2020.8.26.0000; Relator (a):Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020). Ainda: Ação de reintegração de posse Justiça Gratuita indeferida na sentença Apelo pugnando pela concessão da benesse Inexistência de qualquer elemento a indicar a ocorrência de modificação anteriormente existente que foi causa do indeferimento da benesse Não recolhimento do preparo Deserção Apelo não conhecido.(TJSP;Apelação Cível 1072892-17.2019.8.26.0100; Relator (a):Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020). Desse modo, considerando a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do presente recurso. Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, ficam majorados os honorários advocatícios arbitrados ao patrono do apelado, para 11% do valor atualizado da condenação. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Charles Stevan Prieto de Azevedo (OAB: 150727/SP) - Alexandre Shimizu Clemente (OAB: 288118/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - 3º Andar