Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001190-29.2019.8.26.0482 (apensado ao processo 1014120-16.2018.8.26.0482) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Antonio Carlos Zago - - Sonia Gonçalves de Aguiar - João Carlos Assef - - Sandra Regina Gonçalves Assef - "Conforme decisão de fls. 1137, ficam os embargantes intimados para comprovarem nos autos o recolhimento das custas processuais no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado (R$ 87.070,01 - cálculo fls. 2739 - Em guia DARE-SP, código 230-6)." - ADV: LEONINO CARLOS DA COSTA FILHO (OAB 53452/SP), LEONINO CARLOS DA COSTA FILHO (OAB 53452/SP), MURILO ESTRELA MENDES (OAB 374186/SP), MURILO ESTRELA MENDES (OAB 374186/SP), CARLOS DANIEL NUNES MASI (OAB 227274/SP), MURILO LIMA RAMALHO (OAB 385039/SP), MURILO LIMA RAMALHO (OAB 385039/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001190-29.2019.8.26.0482 (apensado ao processo 1014120-16.2018.8.26.0482) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Antonio Carlos Zago - - Sonia Gonçalves de Aguiar - João Carlos Assef - - Sandra Regina Gonçalves Assef - "Conforme decisão de fls. 1137, ficam os embargantes intimados para comprovarem nos autos o recolhimento das custas processuais no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado (R$ 87.070,01 - cálculo fls. 2739 - Em guia DARE-SP, código 230-6)." - ADV: LEONINO CARLOS DA COSTA FILHO (OAB 53452/SP), LEONINO CARLOS DA COSTA FILHO (OAB 53452/SP), MURILO ESTRELA MENDES (OAB 374186/SP), MURILO ESTRELA MENDES (OAB 374186/SP), CARLOS DANIEL NUNES MASI (OAB 227274/SP), MURILO LIMA RAMALHO (OAB 385039/SP), MURILO LIMA RAMALHO (OAB 385039/SP)
04/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/11/2025, 12:02
Ato ordinatório
03/11/2025, 11:03
Custas
03/11/2025, 10:57
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 10:26
Documento (Outros documentos)
01/11/2025, 13:00
Documento (Outros documentos)
01/11/2025, 13:00
Publicação
13/06/2025, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001190-29.2019.8.26.0482 (apensado ao processo 1014120-16.2018.8.26.0482) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Antonio Carlos Zago - - Sonia Gonçalves de Aguiar - João Carlos Assef - - Sandra Regina Gonçalves Assef - 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Proceda a serventia ao cálculo das custas e despesas do processo, se houver, intimando-se em seguida a parte vencida para pagamento no prazo de 60 dias (artigo 1098, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado, ressalvada, no entanto, eventual concessão da gratuidade processual. Não efetuado o recolhimento, providencie a serventia a expedição da certidão para fins de inscrição da dívida quanto ao débito, encaminhando-a à Procuradoria Regional do Estado para os devidos fins. 3. Providencie a serventia o lançamento da movimentação Cód. 60698 do SAJ e aguarde-se por 30 dias eventual pedido de início da fase de cumprimento da sentença. Na hipótese da parte interessada não ajuizar o pedido para início da fase de cumprimento da sentença, remetam-se os autos ao arquivo provisório, inserindo-se no sistema o Cód. 61614. 4. Se for ajuizado o pedido, providencie o arquivamento definitivo dos autos (processo de conhecimento), lançando a movimentação Cód. 61.615. Int. - ADV: MURILO LIMA RAMALHO (OAB 385039/SP), CARLOS DANIEL NUNES MASI (OAB 227274/SP), MURILO ESTRELA MENDES (OAB 374186/SP), MURILO ESTRELA MENDES (OAB 374186/SP), MURILO LIMA RAMALHO (OAB 385039/SP), LEONINO CARLOS DA COSTA FILHO (OAB 53452/SP), LEONINO CARLOS DA COSTA FILHO (OAB 53452/SP)
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001190-29.2019.8.26.0482 (apensado ao processo 1014120-16.2018.8.26.0482) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Antonio Carlos Zago - - Sonia Gonçalves de Aguiar - João Carlos Assef - - Sandra Regina Gonçalves Assef - 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Proceda a serventia ao cálculo das custas e despesas do processo, se houver, intimando-se em seguida a parte vencida para pagamento no prazo de 60 dias (artigo 1098, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado, ressalvada, no entanto, eventual concessão da gratuidade processual. Não efetuado o recolhimento, providencie a serventia a expedição da certidão para fins de inscrição da dívida quanto ao débito, encaminhando-a à Procuradoria Regional do Estado para os devidos fins. 3. Providencie a serventia o lançamento da movimentação Cód. 60698 do SAJ e aguarde-se por 30 dias eventual pedido de início da fase de cumprimento da sentença. Na hipótese da parte interessada não ajuizar o pedido para início da fase de cumprimento da sentença, remetam-se os autos ao arquivo provisório, inserindo-se no sistema o Cód. 61614. 4. Se for ajuizado o pedido, providencie o arquivamento definitivo dos autos (processo de conhecimento), lançando a movimentação Cód. 61.615. Int. - ADV: MURILO LIMA RAMALHO (OAB 385039/SP), CARLOS DANIEL NUNES MASI (OAB 227274/SP), MURILO ESTRELA MENDES (OAB 374186/SP), MURILO ESTRELA MENDES (OAB 374186/SP), MURILO LIMA RAMALHO (OAB 385039/SP), LEONINO CARLOS DA COSTA FILHO (OAB 53452/SP), LEONINO CARLOS DA COSTA FILHO (OAB 53452/SP)
13/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 16:10
Mero expediente
12/06/2025, 14:52
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 13:51
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 13:58
Recebimento
10/06/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Antonio Carlos Zago -
Apelante: Sonia Gonçalves de Aguiar -
Apelado: João Carlos Assef - Apelada: Sandra Regina Gonçalves Assef -
Nº 1001190-29.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Vistos,
Cuida-se de APELAÇÃO interposta contra a r. sentença de fls. 1.892/1.902 pela qual JULGADOS IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos pelos Apelantes contra os Apelados, relativos à Execução nº 1014120-16.2018.8.26.0482. Recorrem os Embargantes, buscando, em resumo, a anulação da sentença por alegado cerceamento de defesa e, no mérito, que sejam acolhidos os pedidos deduzidos (fls. 1.916/1.943). Contrarrazões apresentadas pela parte Apelada (fls. 1.991/2.032). Inicialmente distribuído a desembargadores integrantes de outras c. Câmaras desta e. Corte, que deixaram de conhecer do recurso pela incompetência respectiva (fls. 2.037/2.041 e 2.049/2.051), por despacho do e. Presidente da Seção de Direito Privado (fls. 2.053) houve determinação de distribuição a esta c. 18ª Câmara de Direito Privado em razão da prevenção deste relator (fls. 2.053). Em juízo de admissibilidade, após concessão de oportunidade para manifestação dos interessados, foi indeferida a gratuidade da justiça requerida pelos Apelantes (fls. 2.115/2.118) por decisão fundamentada e complementada por decisão resolutiva de embargos de declaração (fls. 2.124/2.126). Após, esta c. Câmara manteve o indeferimento ao negar provimento ao agravo interno interposto pelos interessados (fls. 2.665/2.672). Houve interposição de recurso especial (fls. 2.675/2.684) inadmitido (fls. 2.693/2.695) e de agravo em recurso especial, o qual sequer foi conhecido por r. decisão monocrática do e. Ministro Herman Benjamim do c. STJ (fls. 2.715/2.716), a qual transitou em julgado em 07/03/2025. Com o retorno do processo digital, foi concedido o prazo derradeiro para recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção (fls. 2.718). Por fim, a z. Secretaria certificou o decurso do prazo sem manifestação da parte interessada (fls. 2.720). É o Relatório. Decido monocraticamente, por ser hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, III). Como destacado no relatório, após indeferimento da assistência judiciária gratuita requerida, foi determinado o recolhimento das custas processuais iniciais e preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 2.718). Tal decisão foi disponibilizada no DJE de 28/03/2025 (fls. 2.719), entretanto, consoante a certidão de fls. 2.720, os Apelantes não cumpriram o determinado, ou seja, não recolheram as custas processuais devidas. Portanto, o recurso deve ser considerado deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, pois ausente pressuposto extrínseco respectivo, motivo pelo qual se impõe o não conhecimento.
Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, pois deserto. Por fim, majoro os honorários advocatícios devidos para o correspondente a 12% do valor da causa atualizado, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. São Paulo, 13 de maio de 2025. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Murilo Lima Ramalho (OAB: 385039/SP) - Leonino Carlos da Costa Filho (OAB: 53452/SP) - Matheus Raphael Ramsdorf Costa (OAB: 374179/SP) - Murilo Estrela Mendes (OAB: 374186/SP) - Carlos Daniel Nunes Masi (OAB: 227274/SP) - Marcos Renato Denadai (OAB: 211369/SP) - 3º Andar
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2811138/SP (2024/0441565-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS ZAGO
AGRAVANTE: SONIA GONCALVES DE AGUIAR ZAGO
ADVOGADOS: RENATO MAURÍLIO LOPES - SP145802
MURILO LIMA RAMALHO - SP385039
AGRAVADO: JOAO CARLOS ASSEF
AGRAVADO: SANDRA REGINA GONCALVES ASSEF
ADVOGADOS: CARLOS DANIEL NUNES MASI - SP227274
MARCOS RENATO DENADAI - SP211369
MATHEUS RAPHAEL RAMSDORF COSTA - SP374179
LEONINO CARLOS DA COSTA FILHO - SP053452
MURILO ESTRELA MENDES - SP374186
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SONIA GONCALVES DE AGUIAR ZAGO e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal (§1º do art. 489 do CPC), ausência de afronta a dispositivo legal (art. 99, §2º, do CPC) e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2811138/SP (2024/0441565-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS ZAGO
AGRAVANTE: SONIA GONCALVES DE AGUIAR ZAGO
ADVOGADOS: RENATO MAURÍLIO LOPES - SP145802
MURILO LIMA RAMALHO - SP385039
AGRAVADO: JOAO CARLOS ASSEF
AGRAVADO: SANDRA REGINA GONCALVES ASSEF
ADVOGADOS: CARLOS DANIEL NUNES MASI - SP227274
MARCOS RENATO DENADAI - SP211369
MATHEUS RAPHAEL RAMSDORF COSTA - SP374179
LEONINO CARLOS DA COSTA FILHO - SP053452
MURILO ESTRELA MENDES - SP374186
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2811138/SP (2024/0441565-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS ZAGO
AGRAVANTE: SONIA GONCALVES DE AGUIAR ZAGO
ADVOGADOS: RENATO MAURÍLIO LOPES - SP145802
MURILO LIMA RAMALHO - SP385039
AGRAVADO: JOAO CARLOS ASSEF
AGRAVADO: SANDRA REGINA GONCALVES ASSEF
ADVOGADOS: CARLOS DANIEL NUNES MASI - SP227274
MARCOS RENATO DENADAI - SP211369
MATHEUS RAPHAEL RAMSDORF COSTA - SP374179
LEONINO CARLOS DA COSTA FILHO - SP053452
MURILO ESTRELA MENDES - SP374186
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
18/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/10/2022, 15:48
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 10:55
Publicação
30/09/2022, 02:24
Remessa (outros motivos)
29/09/2022, 00:06
Ato ordinatório
28/09/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 09:58
Publicação
06/09/2022, 05:56
Remessa (outros motivos)
05/09/2022, 00:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/09/2022, 14:31
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 20:02
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 10:47
Publicação
25/07/2022, 02:25
Remessa (outros motivos)
21/07/2022, 13:32
Outras Decisões
21/07/2022, 12:28
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 10:36
Publicação
15/07/2022, 02:28
Remessa (outros motivos)
14/07/2022, 00:11
Improcedência
13/07/2022, 15:34
Conclusão (para julgamento)
31/03/2022, 19:44
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 19:44
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 19:13
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 19:55
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 09:32
Publicação
28/09/2021, 02:53
Remessa (outros motivos)
27/09/2021, 12:18
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2021, 10:16
Outras Decisões
22/09/2021, 09:39
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 21:01
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 11:08
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2021, 11:35
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2021, 11:27
Mero expediente
16/09/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 06:35
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 03:19
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 12:46
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 11:47
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 11:30
Publicação
20/08/2021, 07:13
Publicação
20/08/2021, 07:05
Remessa (outros motivos)
19/08/2021, 13:34
Ato ordinatório
19/08/2021, 12:51
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2021, 12:38
Audiência (instrução e julgamento; realizada; Juiz(a))