Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0004165-06.2025.8.26.0361 (processo principal 1000632-22.2025.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Transação - Nicolas Luiz de Andrade Paiva -
Vistos. Defiro a conversão do presente rito da prisão para o rito da constrição de bens. Anote-se. 1 - Intime-se a parte executada para pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, em 15 dias, na pessoa de seu advogado. Se a parte executada não possuir advogado, for representada pela Defensoria Pública ou se o cumprimento da sentença iniciar-se após decorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado, intime-se-a por carta, com aviso de recebimento para pagamento do débito no mesmo prazo. Caso a parte executada, citada na fase de conhecimento por edital, tenha sido revel, deverá ser intimada por edital com prazo de 20 dias. Em caso de intimação por carta, para o último endereço informado pela parte executada ou onde foi devidamente citada no feito principal, será considerada como válida a entrega, mesmo se recebida por terceiros ou em caso de mudança, uma vez que eventual alteração de endereço deve ser comunicada em juízo. Ainda, caso o AR retorne como "não procurado" ou com eventual problema de entrega, expeça-se mandado de intimação para o mesmo endereço. Em caso de edital, decorrido o prazo, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação, intime-o para apresentar resposta. Nesta hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP, se o caso. 2 - Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado pela serventia com a respectiva data, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo pormenorizado do débito no prazo de dez dias, incluindo o valor da multa, de 10% e honorários de advogado também no valor de 10% (dez por cento). No silêncio, arquivem-se os autos. 3 - A parte exequente deve comprovar o pagamento das taxas devidas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, para a realização da penhora online (SISBAJUD) e, apenas em casos de execução de alimentos, fica deferida a penhora e a transferência de eventual valor existente a título de FGTS, do(a) executado(a), até o limite do débito. Oficie-se, deixando consignado que se trata de verba alimentar. A parte exequente terá o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das taxas. No silêncio, arquivem-se os autos. Com o recolhimento da(s) taxa(s), salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, providencie a serventia o necessário para a penhora online (SISBAJUD). Com a notícia do bloqueio, promova a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo, deixando de lavrar termo de penhora, restando esta realizada através do próprio depósito. Feito o bloqueio, a parte executada deve ser intimada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado) para ciência da penhora dos ativos financeiros. Se houver retardamento na transferência (mais de trinta dias), oficie-se ao Banco solicitando informações. Se houver bloqueio de valor ínfimo, proceda-se ao comando de desbloqueio, porque tal não justifica a efetivação da penhora, incidindo na hipótese o disposto no art. 836 do CPC. Desde já, com todo o respeito, deixo consignado que será indeferido pedido de novo bloqueio on line, uma vez que já houve tentativa recente de penhora via SISBAJUD e esta resultou negativa. 4 - Se for frustrada a tentativa de bloqueio online de valores em contas bancárias por falta de ativos financeiros e, em casos de execução de alimentos, infrutífera a penhora de eventual saldo do FGTS, desde já, vez que houve o recolhimento da taxa devida, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, proceda-se à pesquisa junto aos sistemas RENAJUD, com bloqueio de transferência e licenciamento, e INFOJUD e sendo juntada DIRPF ou DIRPJ da parte executada, proceda-se ao necessário para assegurar o sigilo dos autos. Caso exista veículo passível de penhora, com pedido da parte exequente, expeça-se o necessário para a penhora do bem, sendo que a parte executada será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora, uma vez que não há depositário judicial. Intime-se a parte executada da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua). Não obstante, deixo consignado que a parte exequente tem a responsabilidade de localizar eventuais veículos, sendo indeferida qualquer providência investigativa a cargo do Judiciário. Desta forma, caso o(s) veículo(s) não seja(m) localizado(s), não sendo possível a sua penhora, sem prejuízo, o veículo permanecerá bloqueado. 5 - Com o resultado das providências acima determinadas, sendo infrutíferas, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Se as providências forem frutíferas, a parte exequente deverá requerer a penhora respectiva. No silêncio, conclusos para suspensão. 6 - Caso seja indicado bem imóvel, a parte exequente deverá acostar aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias. Caso a parte exequente seja beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, a serventia deverá proceder na forma definida no art. 234 das NSCGJ. No silêncio, conclusos para suspensão. Com a penhora de bem imóvel, visando a dar celeridade ao feito, desde já, deixo consignado que a parte executada será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora. Caso a parte executada não seja encontrada, a parte exequente será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora e, nesse ponto, a parte executada será intimada da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua), podendo apresentar embargos à penhora. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado o cônjuge do executado (art. 842, CPC). Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844). Em caso de assistência, a serventia providenciará a averbação através do sistema ARISP. 7 - Por conseguinte, caso não sejam localizados outros bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem, para satisfação da obrigação. 8 - Outrossim, com todo o respeito, também deixo consignado, desde já, que será indeferido pedido de dilação dos prazos acima fixados. Além do mais, os prazos são mais do que suficientes para que a parte exequente cumpra o que foi determinado. Logo, se a parte requerer nova dilação ou não pagar as taxas devidas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, conclusos para arquivamento. Se a parte não indicar bens passíveis de penhora, conclusos para suspensão. Se a parte requerer reiteração de pesquisa ou de ofício de qualquer forma, conclusos para suspensão. Por fim, caso exista eventual depósito judicial parcial ou total em relação a pensões alimentícias ou decorrido o prazo de recurso, sem qualquer manifestação, em casos de bloqueios de valores ou penhora de FGTS (alimentos apenas), fica, desde já, deferida a expedição de mandado de levantamento a favor da parte exequente. Int. - ADV: WESLEY DIAS SILVA BRAGA (OAB 529908/SP)