Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000581-39.2024.8.26.0169 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Prodalim Brasil Industria Comercio Importação e Exp. Ltda - Nutri-suco Industria e Comercio Ltda -
Vistos. I- Conforme consta às fls. 229, o agravo de instrumento nº 2170494-87.2025.8.26.0000 concedeu parcial efeito suspensivo para obstar, por ora, expedição de mandado de levantamento (CPC, 1019, I) (fls. 227). Assim, considerando que o referido agravo ainda não transitou em julgado, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de levantamento formulado pelo exequente (fls. 232). II- No mais, DEFIRO a pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper, no marketplace da Plataforma Digital do Poder Judiciário PDPJ, providenciando a zelosa serventia o necessário. Considerando que não houve ainda a integração das bases de dados financeiras ao sistema, por ora a pesquisa disponibiliza apenas a exibição de dados relacionados à relação societária da parte pesquisada, sem a efetivação de constrições patrimoniais. Registra-se que já recolhidas as despesas processuais (fls. 261-263). Após a realização da pesquisa, intime-se a parte exequente. III- Por fim, passo a análise do pedido de penhora dos direitos do imóvel, objeto da matrícula nº 51.530 do Cartório de Registro de Imóveis de Matão/SP, em nome da executada, formulado à fl. 254. O exequente juntou matrícula atualizada do imóvel (fl. 255-258). Considerando a existência de registro de alienação fiduciária (R2, 08/05/2024), a penhora não pode incidir sobre o próprio bem, diante da propriedade resolúvel pertencente à credora fiduciária (RM SECURITIZADORA), mas sim sobre os direitos do devedor fiduciante incidentes sobre o contrato de financiamento imobiliário firmado por ele. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. REJEIÇÃO. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMÓVEL EM COPROPRIEDADE. 1.Agravo que se insurge em relação a decisão que rejeitou impugnação à penhora. 2. Afastada a nulidade, pois a decisão agravada está devidamente fundamentada, ainda que de forma concisa, inexistindo violação aos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC/2015 e 93, inciso IX, da CRFB/1988. 3. Penhora de imóvel que é objeto de alienação fiduciária. Possibilidade de incidir sobre os "direitos" relativos ao imóvel (STJ-REsp 916.782). 4. Penhora sobre imóvel em copropriedade. Possibilidade, pois equivale a "indivisibilidade" e dificilmente atrairá interessados em sua arrematação, sendo permitido que a quota-parte do coproprietário recaia sobre o produto da alienação do imóvel (CPC/2015, art. 843). 5.Inaplicabilidade do art. 836 do CPC/2015, pois inexiste qualquer evidência de que o produto da execução será absorvido pelo pagamento das custas. 6.Impenhorabilidade de bem de família não demonstrada nos autos, afastando os requisitos de incidência da Lei 8009/90. 7.Pedido subsidiário de desmembramento do imóvel, que deve ser dirigido ao MM. Juízo de 1º Grau, sob pena de supressão de instância. 8.Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015175-97.2023.8.26.0000; Relator (a):Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023) Desse modo, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel descrito na matrícula nº 51.530, do Cartório de Registro de Imóveis de Matão/SP, em nome da executada, NUTI-SUCO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de expedição de termo de compromisso. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO TERMO DE CONSTRIÇÃO. Informe o(a) patrono(a) da parte exequente, no prazo de 05 dias, um número de telefone celular para contato e um endereço de e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento da taxa do Oficial de Registro de Imóveis. O endereço de e-mail fornecido deve ser de uso do(a) advogado(a) da parte exequente e verificado diariamente para viabilizar o recebimento do boleto e pagamento da taxa, a fim de evitar o vencimento da prenotação sem o pagamento. Após o fornecimento dos dados acima, providencie a zelosa serventia a solicitação de registro da penhora, pela plataforma ARISP. Após a prenotação, intime-se, via Dje, a parte exequente a recolher, no prazo de 15 dias, a taxa necessária ao registro da penhora, mediante pagamento do boleto encaminhado via e-mail, comprovando nos autos. Na sequência, junte-se aos autos a resposta da solicitação, com a matrícula contendo o registro da penhora ou eventual nota de devolução. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Após efetivada a penhora, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil, especialmente a credora fiduciária, RM SECURITIZADORA. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas no prazo de 15 dias, sob pena de nulidade. Para fins de avaliação, deverá a exequente, comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Int. - ADV: CIBELE FERNANDA PERESSOTTO (OAB 298804/SP), PAULO ROGERIO SILVA (OAB 147139/SP), ALESSANDRA FERREIRA SILVA (OAB 279885/SP), RODRIGO DE FREITAS (OAB 184482/SP), MARCELO BUENO FARIA (OAB 185304/SP)