Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Cristiano Kerkhoff Assmann -
Apelado: Roll Center Rolamentos Equipamentos -
Nº 1099643-36.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Vistos.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 102/104, que julgou procedente o pedido inicial, constituindo o título judicial em favor do autor, no montante de R$30.091,01, com correção monetária e acréscimo de juros legais desde o ajuizamento da ação. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A ré apela. Diz que logo após o ajuizamento da ação monitória precisou encerrar as atividades da empresa em virtude da moléstia que o acometera, impedindo-o de trabalhar. Assim, não possuiria capacidade financeira ou renda para arcar com as custas e despesas processuais. Alega que o Juízo indeferiu o benefício da justiça gratuita sem oportunizar a comprovação da necessidade. Assevera que para corroborar com as alegações do recorrente, foram acostados o 'Recibo de adesão ao parcelamento do simples nacional', que comprovou que mesmo após a baixa da empresa, ficaram dívidas e tributos a saldar, cujo prazo de pagamento encerra apenas neste ano de 2024. Assim, pugna pela concessão da justiça gratuita. Ainda em sede preliminar, afirma ilegitimidade passiva. Sustenta que o apelante Cristiano firmou, na data de 05/07/2021, o Contrato de Compra e Venda e Instalação de Unidade de Triagem com a GREENP Comércio e Recuperação de Resíduos Ltda, devidamente anexado na petição inicial. Alega que conforme constou no pacto, deveria fazer o projeto, assim como a fabricação, venda e instalação dos sistemas para a unidade de triagem da Greenp. Diz que de acordo com a cláusula 2.2, ficou avençado que os equipamentos seriam adquiridos conforme cronograma e o pagamento seria efetuado com base na aquisição de cada um deles. Alega que ficou convencionado na cláusula 2.3 que seria celebrado um aditivo contratual para estabelecer a forma de pagamento de cada equipamento adquirido. Sustenta que contatou a recorrida e iniciou as negociações com o gerente, Sr. Júlio, quando apresentou o contrato e o aditivo formados entre ele e a Greenp, solicitando que a nota fiscal e o faturamento deveriam ser emitidos diretamente contra a Greenp. Alega ter feito o pedido das correias, objeto da nota fiscal acostada aos autos, pelo aplicativo de mensagens, tendo o gerente da recorrida concordado com o faturamento direto para a empresa Greenp, bem como a retirada das mercadorias por aludida empresa. Afirma que com o atraso de mais de 04 meses na entrega das mercadorias (correias) pela apelada, o apelante, que tinha prazo para entregar as máquinas na sede da Greenp, em Piedade/SP, providenciou junto a transportadora o envio da ESTEIRA para a Greenp na data de 30/08/2021, conforme comprova a nota fiscal nº. 036.288.579, e optou por terminar a sua montagem lá, visto que para tal dependia das correias. Diz que o preposto da Green, acompanhado do engenheiro contratado pelo apelante, se dirigiram à empresa recorrida, retirando as correias diretamente no estabelecimento comercial da apelada. A Greemp teria assumido a responsabilidade pelo pagamento da mercadoria, tendo a recorrida emitido nota fiscal e boletos contra aquela empresa. Alega que o gerente da recorrida admitiu que a empresa Greenp não realizou o pagamento, motivo pelo qual a recorrida passou a cobrar do apelante. Refere que na nota fiscal de nº 048.874 (fl. 7) consta que aludida nota fiscal é faturamento da NF 47536, não acostada aos autos. Assevera que a mercadoria foi retirada na sede da empresa pelo representante da Greemp e que o comprovante de recebimento de mercadoria, da NF 048.874, foi assinado por pessoa diversa do apelante, de seus funcionários ou prepostos. Sustenta que quando da realização do pedido, o apelante pediu que a nota fiscal fosse emitida em nome da empresa Greenp, mediante faturamento direto, em razão de que o pagamento seria realizado diretamente pelo tomador do serviço, o que evita a incidência de bitributação. Subsidiariamente, admite ter realizado o pedido das correias, deixando claro, desde as negociações, que a venda ocorreria por faturamento direto ao adquirente, a empresa Greenp. Alega que não assinou o comprovante de recebimento das mercadorias, tampouco seus funcionários. A validade da nota fiscal dependeria da efetiva prestação do serviço e entrega da mercadoria. Afirma excesso de execução ante a aplicação indevida de multa de 2% sobre o montante do débito, além de não discriminar qual a porcentagem de juros incidente sobre o cálculo. Diz que poderá apresentar o valor em excesso somente após a juntada da composição de juros moratórios legais referidos no cálculo do recorrido, sem especificá-los. Junta laudo médico (fls. 127/135), atestados médicos (fls. 136/143). Recurso não preparado, tempestivo e respondido (fls. 148/151). É o relatório. Considerando que o apelante é empresário individual e, ainda, que a empresa está com situação baixada (fl. 64), nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, deverá providenciar, em cinco dias, a juntada de documentos atualizados que comprovem o preenchimento dos pressupostos para concessão dos benefícios da justiça gratuita (declaração de imposto de renda dos três últimos exercícios, extratos bancários de todas as contas bancárias que eventualmente possua, demonstrativos de pagamento de salário/aposentadoria e faturas de cartão de crédito) a fim de possibilitar a apreciação de seu pedido. Int. - Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias - Advs: Dario Junior da Motta Germano (OAB: 53654/RS) - Daniel Moreira Marques da Costa (OAB: 212922/SP) - Danilo Tadayuki Hara (OAB: 216510/SP) - 3º Andar