Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Cristovam Martins Joaquim (OAB 81462/SP) Processo 1017362-03.2021.8.26.0506 - Curatela - Reqte: Marcia Aparecida Coppede Paes -
Vistos. 1 Conforme se depreende dos autos, o requerido S.I.S.P. compareceu espontaneamente à audiência para sua entrevista, realizada em 11/03/2024 (fls. 172/173), o que supre a falta de citação, nos termos do artigo 239, §1º do CPC. Destarte, dou-o por citado. 2. Outrossim, verifico que o interditando inicialmente estava internado no "Instituto Terapêutico GAP Redentor Ltda.", localizado em Pitangueiras/SP, tendo sido expedidas cartas precatórias para sua citação e realização de perícia médica naquela Comarca. Todavia, conforme petição (fls. 188) e documentos acostados (fls. 189/190), está o réu atualmente residindo no "Novo Recanto dos Idosos - Vila Tibério", situado na Rua Agostinho Vendruscolo, 1221, Parque S. Sebastião, em Ribeirão Preto - SP e, em razão disso e acolhendo parecer ministerial (fls. 193) esta Juíza, pela decisão (fls. 195/196), nomeou a Dra. Nathália Marques Machado, CRM n° 236.026, como perita judicial para realização de exame pericial no local onde o interditando se encontra. 3. Diante de tais fatos, determino: i) Solicite-se a devolução das cartas precatórias expedidas para a Comarca de Pitangueiras/SP (fls. 105/106 e 119), independentemente de cumprimento, tendo em vista que o interditando está sendo dado por citado e atualmente reside nesta Comarca; ii) Oficie-se ao Juízo da Comarca de Pitangueiras/SP (processo nº 1000292-12.2024.8.26.0459 (fls. 187)), informando a desnecessidade da perícia presencial determinada às fls. 186, uma vez que o interditando será submetido à perícia médica por perita nomeada por este Juízo (fls. 195, item 1.) e por cautela, também à Daraj, posto a proximidade da data (02/06/2025, às 9h - fls. 206); Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. iii) Certifique a serventia a respeito da intimação da perita Dra. Nathália Marques Machado, nomeada (fls. 195, itens 1. e 2), a fim de verificar se a profissional aceitou o encargo para realização do exame pericial; iv) Dada a presença do requerido na audiência de entrevista em 11/03/2024, e passado mais de 1 (um) ano, certifique-se decurso de prazo sem impugnação e encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para nomeação de curador especial ao interditando, nos termos já determinados na decisão (fls. 195, item 3.). No mais, prossiga-se com as demais determinações contidas na decisão de fls. 195/196, no que tange à realização da perícia, honorários periciais e demais providências. Cumpra-se, com urgência. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.