Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1013072-28.2024.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Matri Serv Tec e Engenharia Ltda -
Trata-se de embargos à execução opostos nos próprios autos da ação principal. Há necessidade de distribuição por dependência dos Embargos à Execução, nos termos do §1° do art. 914 do Código de Processo Civil. Contudo, em observância ao princípio da Instrumentalidade das Formas, e tendo em vista que não há previsão de nulidade para o caso de oposição de embargos à execução nos próprios autos da execução, e não em autos apartados, o não recebimento do mesmo, é medida demasiadamente rigorosa, podendo acarretar, eventualmente, prejuízo à parte executada, ora embargante. Assim, tendo em vista as especificidades da causa e uma das matérias alegadas, possível o recebimento em relação ao que cabível. Sobre o tema o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o protocolo dos embargos à execução nos autos da própria ação de execução constitui vício sanável, diante da aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual (REsp n. 1.807.228/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/9/2019). E ainda: Agravo de Instrumento Ação de execução de título extrajudicial Decisão agravada que indeferiu o processamento dos embargos à execução, por terem sido distribuídos nos autos da execução Insurgência dos executados Cabimento Protocolo dos embargos do devedor nos autos da execução constitui mera irregularidade, passível de ser sanada Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) Observância ao entendimento desta C. Câmara e do STJ - Decisão reformada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2242907-35.2024.8.26.0000; Relator (a):Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2011; Data de Registro: 12/09/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que deixou de apreciar embargos à execução, porquanto opostos nos próprios autos da execução. Ditame mirado à forma de autuação da oposição (art. 914, §1º, do CPC), que, de cunho absolutamente formalístico, merece mitigação, quando, a despeito da protocolização equivocada, surdam, dos elementos outros contidos na manifestação, atendimento ao teor minimamente exigido da contraposição defensiva do executado. Princípio da instrumentalidade das formas. Manifestação dos executados que contém os requisitos todos que mais se esperam dos embargos à execução, inclusive no que atine à tempestividade. Atendida a finalidade essencial do ato praticado, que assume, assim, valia, merecendo conhecimento pelo julgador, nos termos dos artigos 188, 277 e 283 do Código de Processo Civil. Precedentes. Recurso provido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2181448-32.2024.8.26.0000; Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2024; Data de Registro: 12/09/2024). APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução Sentença que rejeitou os embargos, posto que intempestivos Decisão anterior que havia rejeitado embargos opostos nos próprios autos da execução, mesmo que tempestivos, sem conceder novo prazo para oposição de embargos na forma correta do art. 914, §1º, do CPC Entendimento deste E. Tribunal e do C. STJ no sentido de que a oposição de embargos tempestivamente na via inadequada, nos autos da própria execução, configura erro instrumental e sanável A decisão anterior, no caso concreto, foi proferida após o esgotamento do prazo para oposição de embargos, e deixou de fixar novo prazo para a parte embargante Ausência de indícios de má-fé da embargante, que opôs embargos apartados no mesmo dia da publicação da decisão anterior - Não é razoável que a parte embargante seja prejudicada em razão de decisão anterior que destoa do entendimento praticamente uníssono da jurisprudência Sentença apelada anulada, com regular recebimento dos embargos, dada a convalidação de sua tempestividade RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1001826-50.2023.8.26.0483; Relator (a):Tania Ahualli; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau -3ª Vara; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024). Assim, considerando a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e a tempestividade, concedo o prazo de 5 dias, para o requerido providenciar a distribuição por dependência dos embargos à execução, sob pena de não conhecimento. - ADV: OSÍRIS GANDOLLA MONTEIRO (OAB 402203/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)