Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0015253-10.2010.8.26.0606 (606.01.2010.015253) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO ITAU S/A. - ELIANE APARECIDA DE MORAIS QUADRA e outros -
Vistos. Fls.495-510: recebo o recurso interposto, porquanto preenchidos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade para, no mérito negar-lhe provimento. Os embargos de declaração (art. 994, inc. IV do CPC) buscam aperfeiçoar o ato decisório. Extirpar-lhes os eventuais taxativos vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, incs. I e II, do CPC). Assim, além da aludida finalidade de emendar a prestação jurisdicional, dando-lhe clareza, lógica e completamento, atende, ainda, à ideia de conseguir-se maior resultado, com o mínimo de esforço; corrigindo-se, de logo, o necessário. Com eles se procura, também, a justiça, no caso concreto; mas, por via de certo procedimento, cuja utilidade exibe-se manifesta. Tal instrumento de melhoria, por isso, guarda pressupostos marcados e fundamentação vinculada. Quem embarga precisa apontar e, por igual, demonstrar a efetiva, real e concreta ocorrência do mencionado vício. O emprego de tal meio impugnativo, com finalidade diversa, emerge sem cabimento, em princípio, por inarredável inadequação técnica. Os recursos surgem típicos. O efeito infringente é, entretanto, fenômeno raro e destinado a afastar o erro evidente, que implica na modificação do ato decisório. Destarte, não se pode olvidar que a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios, devendo solucionar a controvérsia observando a res in iudicium deducta. O texto constitucional alberga uma plêiade de garantias constitucionais. Dentre elas, está o devido processo legal, contraditório e a fundamentação das decisões jurisdicionais (art. 5º, incs. LVI, LIV e LXXVIII e art. 93, inc. IX). Densificando infraconstitucionalmente o mandamento, o art. 489, §1º do CPC afirma que não se consideram fundamentadas qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que tergiversar algum de seus incisos. No direito alemão há a cláusula do Recht auf Berucksichtingung von Auberungen, isto é, o direito da parte e o conseguinte dever do Estado-Juiz de não apenas tomar conhecimento das razões apresentadas (Kenntnisnahmepflicht), como também o de considera-las séria e detidamente (Erwagungspflicht). Lenio Luis Streck, comentando o art. 489 do CPC, discorre: "o dever de fundamentar que é mais do que motivar não é simplesmente um adereço que será posto na decisão. Tampouco será uma justificativa para aquilo que o juiz decidiu de forma subjetiva-solipsista. O Estado Democrático e a Constituição são incompatíveis com modelos de motivação teleológicos do tipo primeiro decido e só depois busco o fundamento. Superado o paradigma subjetivista (filosofia da consciência e suas vulgatas), é a intersubjetividade que será a condição para o surgimento de uma decisão. Nesse sentido, o juiz deve controlar a sua subjetividade por intermédio da intersubjetividade proveniente da linguagem pública (doutrina, jurisprudência, lei e Constituição)" (STRECK, Lenio Luis; NUNES, Dierle; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 683). E, o art. 489, §1º, inc. IV dispõe que não se considera o ato decisório fundamentado caso o juiz deixa de examinar todos os argumentos deduzidos. Tal mácula é passível de correção via embargos declaratórios (art. 1.022, inc. II do CPC), sendo que o próprio Código considera omissa ipso facto, a decisão que incursa em qualquer das situações concatenadas no art. 489, §1º (art. 1.022, parágrafo único, do CPC). Entretanto, no caso em voga, não existe qualquer um dos vícios taxativos de omissão ou contradição, já que, mesmo diante do CPC/15, a jurisprudência do c. STJ é assente no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [...] assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento" (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF).
Trata-se de inconformismo em relação à sentença de fls.487-492. Saliento que não há, na sentença embargada, nenhuma das situações que amparam a interposição de embargos de declaração., constando expressamente que: "Feitas essas considerações, no caso, verifica-se que o processo ficou de fato paralisado desde 2010." Os aclaratórios não são o mecanismo adequado para a rediscussão do mérito, como cediço. Intime-se. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), ROBERTO ALMEIDA DA SILVA (OAB 125138/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LEONARDO MOREIRA DE MORAES (OAB 297803/SP), GERVASIO DIAS DA LOMBA FILHO (OAB 366476/SP)