Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Júlio César Favaro (OAB 253335/SP) Processo 1586187-80.2019.8.26.0224 - Execução Fiscal - Exectda: Kvika Matrizaria e Estamparia Eireli M - Em cumprimento ao decidido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, passo a prestação de informações acerca do feito:
Trata-se de execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face de KVIKA MATRIZARIA e ESTAMPARIA EIRELI M, para a cobrança de créditos de ICMS, cujo valor da causa é de R$ 754.232,14. Foi realizada a citação via postal da executada, conforme aviso de recebimento de fl. 32, a qual, por sua vez, opôs exceção de pré-executividade (fls. 33/47), suscitando: a) o cerceamento de defesa pela falta do administrativo; b) a abusividade dos juros de mora em patamar superior à SELIC. Ao final requereu a extinção da execução fiscal ou, subsidiariamente, a limitação da taxa de juros ao patamar exigido pela União. Intimada, a Fazenda Estadual apresentou impugnação (fls. 55/59), mormente quanto à tese de violação ao direito de defesa no âmbito administrativo, suscitando que o ICMS é lançado com base em declarações feitas ao próprio contribuinte, não havendo pois, necessidade de apresentação do processo administrativo. Quanto a alegada abusividade da taxa de juros, a exequente não ofereceu resistência, no entanto, pugnou pelo prosseguimento da execução fiscal, visto que se trata de necessidade de mero recálculo. A decisão de fls. 60/65 determinou a revisão dos juros pela exequente, limitando-os à taxa SELIC e o prosseguimento da execução fiscal. Não houve condenação em honorários de sucumbência em razão da ausência de resistência da Fazenda Pública. A exequente, por sua vez, opôs embargos de declaração (fls. 68/69) da decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, alegando que os débitos se referem ao período de 2018 e 2019 e portanto, os juros já estavam calculados pela taxa SELIC, nos termos da lei 16.497/17. Os referidos embargos foram rejeitados pela decisão de fl. 79, sob fundamento de terem sido opostos com fim unicamente infringente, uma vez que não se verificou a necessidade de pronunciamento sobre eventual omissão, obscuridade ou contradição da decisão. Prestadas as informações, serve a presente decisão como ofício a ser encaminhado pelo cartório ao juízo da 7ª Câmara de Direito Público do Estado de São Paulo, preferencialmente por correio eletrônico, com o translado de cópia deste documento. Intime(m)-se.