Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001922-94.2017.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BUENO VISTA - MAGDA GARCIA DA SILVA -
Vistos. Fls.375-381. O executado apresentou exceção de pré-executividade, aduzindo excesso de execução e existência de cláusulas abusivas. O impugnado se manifestou, sustentando a higidez do título e do valor executado. É o relatório. Fundamento e decido. De rigor a rejeição da exceção. A exceção de pré-executividade não se insere naquelas medidas processuais que propiciam cognição exauriente, o que, em se tratando de execução de título extrajudicial, é próprio dos embargos à execução. Assim, a matéria aduzida por essa via é restrita àquelas de ordem pública, e desde que prescindam de dilação probatória. Nesse sentido, lição de Arruda Alvim: Ficou conhecida, assim, como exceção de pré-executividade a técnica por meio da qual o executado, no curso do próprio procedimento executivo, e sem a necessidade de observância dos requisitos necessários aos embargos do devedor ou da impugnação, suscita alguma questão relativa à admissibilidade ou à validade dos atos executivos, que poderia ser conhecida de ofício pelo juiz. Para tanto, exige, a jurisprudência, que a questão a ser suscitada esteja dentre aquelas que poderiam ser conhecidas ex officio pelo juiz, e que, ademais, não seja necessária dilação probatória para sua solução. Caso contrário, ausente alguma dessas condições, não se admite a alegação da matéria pela via de exceção de pré-executividade, cabendo, ao devedor, manejar embargos ou impugnação (Novo Contencioso Cível no CPC/2015 De acordo com o Novo CPC Lei 13.105/2015, Revisora: Thereza Alvim, Ed. RT, p. 427). Não é possível a utilização de exceção de pré-executividade quando for necessária a produção de prova ou de análise de elementos de mérito que dependam de contraditório e ampla cognição, como é o caso dos autos. Neste mesmo sentido: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Admissível a exceção de pré-executividade, fundada em alegações de nulidade da execução ou de inexigibilidade do título, quando aferíveis de plano, com base em prova documental, sem necessidade de dilação probatória Nos termos da Súmula 381/STJ, "é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", alegações de excesso de execução por cobrança indevida de encargos (taxas de juros, comissão de permanência, capitalização e tarifas) e/ou revisão de contratos, por abusividade e/ou ilicitude de cláusulas, ainda que compreendam matéria exclusivamente de direito, pois devem ser objeto de embargos do devedor, uma vez que a exceção de pré-executividade está limitada a questões que podem ser conhecidas, de ofício, sem necessidade de dilação probatória - Parte devedora agravante requer o acolhimento da exceção de pré-executividade por ela oferecida, objetivando a extinção da ação de execução pela cobrança abusiva de encargos Manutenção da r. decisão agravada, quanto à rejeição da exceção de pré-executividade, pelo fundamento de inadequação da via eleita, ou seja, pelo reconhecimento de que envolvem matérias próprias de embargos do devedor, uma vez que não podem ser conhecidas de ofício - Reconhecimento de excesso de execução, por cobrança abusiva de encargos, não retira a executividade, nem a liquidez do título exequendo, mas apenas e tão somente determina o decote do excesso que sobejar o efetivamente devido, prosseguindo a execução pelo que remanescer. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2034466-15.2025.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2025; Data de Registro: 01/04/2025) As legações do executado demandam imprescindível instrução probatória, inclusive com a realização de perícia contábil, que, como cediço, é incabível em sede de exceção de pré-executividade.. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. Preclusa esta decisão, cumpra-se a decisão de fls.355-356, atentando-se às informações prestadas às fls.404. Intime-se. - ADV: CARLOS WALMYR DA SILVA JUNIOR (OAB 413126/SP), EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP), EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP)