Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003591-48.2022.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Jorge David Ruiz - Josiane Moro Ruiz Garcez Novaes -
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para Condenar a Requerida, Josiane Moro Ruiz Garcez Novaes, a pagar ao Autor, Jorge David Ruiz, a título de indenização pelo uso exclusivo da coisa comum (arbitramento de aluguéis), pelo período compreendido entre 22 de junho de 2022 (termo inicial notificação de oposição) e 14 de setembro de 2022 (termo final comprovação da manutenção da posse exclusiva),a quantia correspondente à cota parte do Autor sobre o valor mensal de locação do imóvel. O valor mensal da locação a ser considerado é o constante do laudo pericial (R$ 2.080,00), devendo a condenação corresponder a 1/3 (um terço) deste valor mensal, por se tratar da cota parte do Autor no condomínio. O valor final deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, considerando a proporcionalidade pro rata die para os meses incompletos. O valor principal deverá ser corrigido monetariamente a partir de julho de 2024 (data da avaliação pericial), retroagindo-se a correção monetária para os períodos anteriores de acordo com os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização dos Débitos Judiciais, a fim de espelhar o valor locatício na época do uso. Os juros de mora incidirão no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida da Ré (Art. 405 do Código Civil), nos termos do artigo 406 do mesmo diploma legal. Ante a sucumbência recíproca, mas em maior grau da Ré, condeno: a) A Requerida ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. b) O Autor ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais remanescentes, e honorários advocatícios em favor do patrono da Ré, que arbitro, com fundamento no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em R$1.500,00, considerando o reduzido proveito econômico obtido pela parte contrária na limitação da condenação. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: YURI HENRIQUE CREPALDI FERRANTI (OAB 381152/SP), MICHELE RUIZ GARCEZ NOVAIS (OAB 479782/SP), RICARDO JOSÉ FERREIRA PERRONI (OAB 159862/SP), CRISTIANE NAVARRO HERNANDES (OAB 134820/SP)