Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Zezita de Jesus Pedroveski de Lima -
Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - VOTO N. 54540 APELAÇÃO N. 1127207-19.2024.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: PAULO BERNARDI BACCARAT
APELANTE: ZEZITA DE JESUS PEDROVESKI DE LIMA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
Nº 1127207-19.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 432/433, de relatório adotado, que, em ação declaratória e indenizatória, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo. Sustenta a recorrente, em síntese, que é injustificável sua condenação ao pagamento das custas processuais, uma vez que a petição inicial não foi recebida pelo juízo a quo, gerando, portanto, o cancelamento da distribuição. Aduz que é parte economicamente hipossuficiente e sem condições de arcar com as despesas da demanda, sendo de rigor a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. O recurso é tempestivo. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou a recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o pagamento do preparo recursal (fls. 588/594); verificado que a gratuidade processual havia sido indeferida em primeiro grau e mantida a rejeição da benesse em agravo de instrumento, sem prova de alteração de sua situação financeira no apelo, foi a recorrente intimada a comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 604). Contudo, não adotou a recorrente a providência que lhe incumbia, deixando transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido (fls. 606), de sorte que ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa o apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá ele comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979).
Ante o exposto, não conheço do recurso, em virtude da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 14 de maio de 2025. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 12407/BA) - 3º Andar