Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1019699-87.2024.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ricardo Ribeiro Feltrin - Felipe de Lima Prado - - Clara Fontella Mcallister -
Vistos. Ciente do resultado do v. Acórdão de fls. 373/388. Planilha com os valores atualizados juntada às fls. 393. 1. Providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta de bloqueio simples, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil. Executados abaixo: Felipe de Lima Prado Valor atualizado: R$ 45.650,82 Documentos: 368.973.948-90 2. Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao). Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária 3. Em acordo com o art. 5º da Resolução nº 527 13/10/2023 a qual transcreve: "A pessoa natural ou jurídica que requerer o cadastramento a que se refere o art. 2º, caput, obriga-se a manter ativos financeiros suficientes para atendimento às ordens judiciais de constrição que forem expedidas, sob pena de redirecionamento imediato dessas ordens às demais contas de titularidade do requerente."; caso trate-se de pessoa com conta específica cadastrada para realização de bloqueios judiciais, e tendo restado a constrição sobre parcialidade ou valor irrisório do débito, a medida deverá ser imediatamente reiterada, a fim de abranger todas as contas de titularidade da pessoa responsável, em função da quebra da sua responsabilidade na manutenção de ativos o suficiente para quitação do débito judicial em conta destinada para esta finalidade. 4. Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão acerca do resultado da pesquisa de ativos financeiros, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC). Caso não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a parte exequente providenciar o necessário para intimação postal, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15 dias. 5. Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação e, se o caso, transferência do numerário para conta judicial (art. 854, §5º, CPC). 6. Defiro também a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do Executado localizado na Rua Florida, 451, Apartamento 153, Bairro Barcelona, São Caetano do Sul/SP, CEP 09551-000, utilizando-se dos valores já recolhidos para despesas processuais para tais diligências de Oficial de Justiça, conforme o art. 836, do CPC, e, se necessário, com a utilização de força policial; 7. Defiro também a expedição de ofício para Exchanges de criptoativos, valendo a presente como Ofício a ser diligenciado pela própria Exequente. 8. Defiro também a penhora das cotas sociais de titularidade do Executado na empresa SYNTAX CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 05.275.416/0001-36, valendo a presente como Ofício a ser diligenciado pela própria Exequente. Intime-se. - ADV: RICARDO RIBEIRO FELTRIN (OAB 15295/MS), ZINEIDE BARRETO DE MATOS (OAB 487245/SP), RICARDO RIBEIRO FELTRIN (OAB 15295/MS)