Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: J. F. Pereira Alimentos - Me - VOTO N. 54941 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 2125710-25.2025.8.26.0000/50000 COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: GLARISTON RESENDE
EMBARGANTE: JONATAS FERNANDES PEREIRA
EMBARGADOS: SHEYLA APARECIDA CASSIANO E OUTROS
Nº 2125710-25.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Jonatas Fernandes Pereira - Embargda: Sheyla Aparecida Cassiano - Embargdo: Js Mídia Digital (Sheyla Ap.cassiano Mei) -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 32/34, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade processual postulada. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão é omissa e contraditória, asseverando que há prova documental apta à demonstração da sua hipossuficiência, aduzindo que é isento de declarar imposto de renda, bem como que aufere salário mensal bruto de R$ 2.052,09. Postula a atribuição de efeito infringente ao recurso. O recurso é tempestivo e não foi respondido. É o relatório. Os embargos de declaração comportam acolhimento, porquanto a decisão monocrática contém mesmo a contradição apontada pelo embargante, no que pertine à comprovação de que o recorrente não está obrigado a declarar imposto de renda. Assim, para sanar o vício apontado, de rigor é a atribuição de efeito infringente ao recurso, a fim de dar provimento ao agravo de instrumento originariamente manifestado. Ora, declarou o agravante não ter condições de custear a demanda sem prejuízo de seu próprio sustento, asseverando expressamente estar ciente das consequências legais cabíveis caso a alegação seja falsa, afirmação esta que, destaque-se, não contrasta com os elementos de aferição desta realidade que exsurgem dos autos, valendo anotar que comprovou o postulante da benesse exercer a função de auxiliar de cozinha e auferir salário mensal bruto de R$ 2.052,09 (fls. 26/27), sendo certo que, da análise dos extratos bancários exibidos nos autores, não há movimentação financeira de valores expressivos (fls. 21/25). É de realçar que a disciplina da concessão da assistência judiciária gratuita, em nosso ordenamento jurídico, está contida nos artigos 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, que outro requisito não exige senão a declaração do interessado de que não dispõe de recursos para custear as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, para que faça jus ao benefício aqui considerado. Assim sendo e tendo em vista que não emergem dos autos elementos dos quais se possa inferir, de modo induvidoso, nesta fase processual, que o agravante possua recursos para prover as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, força é convir que faz ele jus ao benefício integral, sob pena de se estabelecer indevido óbice ao seu acesso à Justiça.
Ante o exposto, acolho estes embargos de declaração para suprir a contradição bem apontada pelo embargante e o faço para dar provimento ao agravo de instrumento originariamente manifestado e conceder a gratuidade processual postulada. Int. São Paulo, 10 de junho de 2025. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Jose Roberto Arlindo Nogueira Quartieri (OAB: 351908/SP) - Susy dos Reis Pradella (OAB: 153476/SP) - 3º Andar