Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1029834-77.2023.8.26.0114 - Monitória - Pagamento - CS Brasil Frotas S.A. -
Ante o exposto, ARBITRO e FIXO os honorários periciais definitivos no montante de R$ 77.850,00 (setenta e sete mil, oitocentos e cinquenta reais), acolhendo integralmente a proposta apresentada pela Devant Perícias às fls. 1164/1173. Este valor revela-se condizente com a expertise necessária para a análise de anos de execução contratual e o exame dos vultosos processos administrativos indicados, garantindo a justa remuneração pela responsabilidade técnica assumida perante este juízo e o Egrégio Tribunal de Justiça. No que tange à responsabilidade pelo custeio, REAFIRMO o ônus do MUNICÍPIO DE CAMPINAS quanto ao adiantamento integral da verba honorária ora arbitrada. Tal determinação decorre do decidido por este juízo às fls. 322, em sede de embargos de declaração, oportunidade em que se reconheceu que a prova pericial foi requerida exclusivamente pelo ente público em suas razões de apelação às fls. 179/197 para fins de anulação da sentença. Assim, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, incumbe ao requerido prover as despesas do ato. Para o regular prosseguimento do feito e a efetiva realização da prova, determino: a) a intimação do MUNICÍPIO DE CAMPINAS para que, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, comprove nos autos o depósito judicial integral do valor ora fixado (R$ 77.850,00), sob pena de preclusão da prova pericial; b) comprovado o depósito integral da verba, deverá o zeloso serviço cartorario comunicar imediatamente os peritos judiciais por correio eletrônico, servindo a presente decisão como alvará de autorização para o início imediato dos trabalhos periciais; c) fica mantido o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial em cartório, contados da data da efetiva comunicação aos experts sobre o depósito judicial, ressalvado pedido de prazo extra; d) as partes deverão ser intimadas para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito ou pretendam complementá-los, observando-se o prazo comum de 15 (quinze) dias previsto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES (OAB 182496/SP), LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES (OAB 119324/SP)