Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1011834-71.2024.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Gil Eduardo Krug Duo - Patriani Incorporacao 32 Spe Ltda -
Vistos. 1.
Trata-se de "ação de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais" na qual o autor pretende a condenação da ré em lhe indenizar por avarias em seu veículo, as quais teriam sido causadas por obras realizadas pela ré, além de danos morais pela alegada perturbação de sossego. A requerida, por sua vez, apresentou contestação e documentos a fls. 101/150. Argui, em preliminares, a inépcia da inicial. No mérito, alega que arcou com os reparos do veículo do autor. Insurge-se em face de sua responsabilidade civil. Rechaça a ocorrência de danos morais. Pede o desentranhamento de parte dos documentos juntados pelo autor. Réplica a fls. 153/161. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 163), as partes se manifestaram a fls. 165/204 e 206. Decido. 2. Rejeito a preliminar de inépcia. A inicial preenche os requisitos legais, é clara em relação aos pedidos e respectiva(s) causa(s) de pedir e permite o exercício do direito de defesa pela ré. A comprovação da ocorrência e da extensão dos danos é matéria de mérito, não acarretando no acolhimento da preliminar. 3. Fls. 110/111, item V e fls. 206: Rejeito o pedido de desentranhamento dos documentos de fls. 17/18, 19 e 38/43, eis que, ainda que não guardem relação direta com o veículo objeto da lide, é certo que possuem pertinência indireta, evidenciando a dinâmica da relação entre as partes. A relevância da prova, a seu turno, será apreciada no mérito. De toda forma, de se observar que a causa de pedir da presente se restringe, exclusivamente, a eventuais danos causados ao veículo de propriedade do autor (fls. 6, 12 e 54/55), inclusive quanto a eventuais danos morais relacionados. 3.1. Quanto à alegada preclusão dos documentos de fls. 167/204, de se consignar que, apesar de terem sido protocolizados após a inicial, não se caracteriza a preclusão, eis que ausente má-fé, observando-se que a ré teve oportunidade para se manifestar sobre tais documentos. Sobre tema relacionado: "VOTO Nº 37352 DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. Desconto de prestações de empréstimo consignado não reconhecido no benefício previdenciário da autora. Exibição do instrumento contratual assinado. Autora que, intimada a se manifestar sobre o documento, quedou-se inerte. Contratação provada. Crédito exigível. Prova documental preclusa, pois produzida após a contestação. Inocorrência. Possibilidade de juntada de documentos após a contestação na espécie, pois ausente má-fé na sua ocultação e preservado o contraditório. Precedentes do STJ. Sentença mantida. Recurso não provido." (TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n°. 1000761-75.2021.8.26.0358, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j. 21/11/2022, v.u., grifei). 4. Cingem-se as controvérsias em relação: (A) à ocorrência e extensão dos danos experimentados pela parte autora; e (B) à responsabilidade civil da requerida. 4.1. Entende-se que parte substancial das questões pode ser analisada com base nos elementos já carreados aos autos. 4.2. No mais, em regra e no caso concreto, é ônus da parte autora comprovar a ocorrência e extensão dos danos materiais, os quais não se presumem. 4.3. Nesta esteira, defiro a produção da prova documental suplementar pleiteada a fls. 165/166 e determino ao autor que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, eventuais documentos de avaliação do veículo de propriedade do autor (fls. 54/55), indicando seu valor atual, bem como as razões de eventual desvalorização, sob pena de preclusão. 4.3.1. Com a juntada dos documentos, abra-se vista à parte contrária para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Em face dos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, restando facultado às partes que realizem tratativas de acordo diretamente e/ou por meio de seus patronos. 6. A necessidade e/ou pertinência na produção de outras provas ou designação de audiência será analisada oportunamente. Int. - ADV: VAGNER ALEXANDRE SANTOS (OAB 336381/SP), CELSO MASSATO IASAKA (OAB 195706/SP), WALTER SOUZA VIOLLA (OAB 272510/SP)