Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005119-13.2024.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Cleberson de Carvalho Henriques - - Emerson Marcio Henriques - Vladimir Donisete Fernandes - - Claiton Rodrigo Fernandes - - Nilton Marques de Souza - Homologo, por sentença, para que produzam os seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo presente nos autos, celebrado extrajudicialmente, a que chegaram as partes. Em consequência, julgo extinto o processo nos moldes do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000 do CPC, dou por transitada em julgado a presente sentença, servindo-a, por cópia digitada, como certidão de trânsito em julgado. Por fim, fica consignado que a presente decisão é válida como título judicial, devendo estar acompanhada da cópia dos termos do acordo estabelecido entre as partes. Eventual descumprimento do acordo deverá ser noticiado através do pertinente cumprimento de sentença (Cód. 156 - que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de Cumprimento de Sentença, para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes). Dispensada o pagamento das custas finais, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: PIERO OLIVEIRA SCARANELLO (OAB 389319/SP), PEDRO PAULO MENDES DUARTE (OAB 254806/SP), PAULO PEREIRA NEVES (OAB 167022/SP), JESSE JORGE (OAB 98527/SP), JESSE JORGE (OAB 98527/SP), MARIO FERNANDO SCOGNAMIGLIO QUELHAS (OAB 104092/SP), MARIO FERNANDO SCOGNAMIGLIO QUELHAS (OAB 104092/SP), PEDRO PAULO MENDES DUARTE (OAB 254806/SP)