Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1501367-84.2019.8.26.0077 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Cesar Willian da Silva Martins - - Joaquim Augusto Alves -
Vistos. Fls.69/71: A exceção de pré-executividade oposta por Joaquim Augusto Alves não merece prosperar. De fato, a responsabilidade pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) pode recair tanto sobre o proprietário do imóvel quanto sobre o possuidor, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 122. A impugnação apresentada pelo executado, no caso, destaca que o artigo 5º do Código Tributário Municipal (Lei 2040/81) define como fato gerador do IPTU a "propriedade", o "domínio útil" ou a "posse" do terreno localizado na zona urbana do Município, e o artigo 6º define como contribuinte o "proprietário", o "titular do domínio útil" ou o "possuidor" do terreno, a qualquer título. Logo, o fato de o imóvel encontrar-se na posse do compromissário comprador não retira a responsabilidade tributária do excipiente, que ostenta a qualidade de proprietário do imóvel, devendo ser mantido no polo passivo da execução fiscal. Por fim, considerando a informação de que houve parcelamento do débito executado (fls.101), determino a suspensão da presente execução fiscal pelo prazo de 72 meses, prazo este suficiente para o término do parcelamento.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por Joaquim Augusto Alves e determino a suspensão do presente processo de execução fiscal pelo prazo de 72 meses, em virtude do parcelamento do débito. Int. - ADV: MÁRCIO ALMEIDA DOS REIS (OAB 503810/SP)