Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 7003872-56.1997.8.26.0050 - Execução da Pena - Aberto - EMERSON NEVES DE OLIVEIRA - JULGO extintas as penas privativas de liberdade impostas ao sentenciado, relativas aos processos nº 0055676-90.1994.826.0050, da 29ª Vara Criminal (PEC 7003872-56.1997), nº 0065166-10.1992.8.26.0050, da 22ª Vara Criminal da Capital - SP (PEC 7011984-14.1997.8.26.0050); 0290852-72.1996.8.26.0052, da 4A V Juri S.P. Penha (PEC 7001208-97.2002.8.26.0625); 0009429-30.2005.8.26.0191, da 2ª Vara Distrital de Ferraz de Vasconcelos - SP (PEC 7002058-14.2007.8.26.0032); 0056589-47.2009.8.26.0050, da 24a Vara Criminai Capital (PEC 7001469-17.2010.8.26.0032); 0107702-98.2013.8.26.0050, da 27ª Vara Criminal da Capital - SP (PEC 7000433-72.2016.8.26.0114); 1500813-71.2018.8.26.0567, da 3a Vara Criminal de Sorocaba - SP (PEC 7000701-49.2018.8.26.0602), em virtude de seu cumprimento. Não havendo condenação de pena de multa nos autos nº 0290852-72.1996.8.26.0052, da 4A V Juri S.P. Penha (PEC 7001208-97.2002.8.26.0625), JULGO extinta a punibilidade do sentenciado, relativa ao processo referido. No mais, observo estarem presentes os requisitos legais para a concessão do indulto da pena de multa cumulativamente imposta no processo nº nº 0055676-90.1994.826.0050, da 29ª Vara Criminal (PEC 7003872-56.1997), nº 0065166-10.1992.8.26.0050, da 22ª Vara Criminal da Capital - SP (PEC 7011984-14.1997.8.26.0050); 0009429-30.2005.8.26.0191, da 2ª Vara Distrital de Ferraz de Vasconcelos - SP (PEC 7002058-14.2007.8.26.0032); 0056589-47.2009.8.26.0050, da 24a Vara Criminai Capital (PEC 7001469-17.2010.8.26.0032); 0107702-98.2013.8.26.0050, da 27ª Vara Criminal da Capital - SP (PEC 7000433-72.2016.8.26.0114); 1500813-71.2018.8.26.0567, da 3a Vara Criminal de Sorocaba - SP (PEC 7000701-49.2018.8.26.0602) (valor da multa inferior ao mínimo fixado pelo Ministério da Fazenda para inscrição de débitos em Dívida Ativa da União - R$ 20.000,00 - Art. 1º, II, da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012), razão pela qual concedo o indulto da pena de multa, de ofício, com apoio no art. 12, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.338/24, e, por consequência, JULGO extinta a punibilidade do sentenciado referente ao processo acima mencionado. - ADV: RITA PAULA DEZZOTTI (OAB 343427/SP)