Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 0006127-42.2024.8.26.0606/01 - Requisição de Pequeno Valor - Doação e transplante de órgãos, tecidos ou partes - Lucimara Aparecida dos Santos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - O dito às fls. 88-89 não é compreensível. É claro que há atualização dos valores até o pagamento. E os R$ 1.201,25 resultam da inclusão da taxa judiciária a ser restituída, não de "atualização". A discrepância parece vir do fato de a Fazenda usar a selic simples em vez da acumulada, chegando a R$ 1.287,62 em agosto em vez de R$ 1.301,76. O TJSP, todavia, não o admite: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Pretensão de anulação de decisão que nomeou perito contábil para definição do índice adequado para correção monetária, se seria a Taxa Selic Simples ou a Acumulada Mensal - Admissibilidade - Desnecessidade de perícia, por se tratar de matéria de direito - Decisão anulada - Pretensão de homologação dos cálculos da Fazenda com termo inicial da correção monetária a data do trânsito em julgado, e índice a Taxa Selic Simples não acumulada - Inadmissibilidade - Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como art. 21 da Resolução nº 303 do CNJ determinam a utilização da Taxa Selic acumulada mensal - O termo inicial da correção monetária de verba honorária, quando fixada em valor certo na sentença, é a data do arbitramento, conforme jurisprudência do C. STJ - Rejeição da impugnação de sentença fazendária - Cálculos da exequente homologados - Decisão anulada - Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2350296-45.2025.8.26.0000; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2025; Data de Registro: 17/12/2025) Deve a Fazenda pagar os R$ 18,19 faltantes, nos termos da planilha de fls. 83-84, devidamente atualizados e em quinze dias, sob pena de sequestro. - ADV: FERNANDO HUMBERTO PAROLO CARAVITA (OAB 153266/SP), LUCIMARA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 155310/SP)