Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000940-37.2021.8.26.0187 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Vinicius Mateus Leite - Me -
Vistos. Houve acordo extrajudicial entre as partes e o(a) exequente postulou pela suspensão do processo pelo prazo da avença. Deferida a suspensão e sendo o(a) exequente intimado(a) e advertido(a) de que, decorrido o prazo de dez dias, contados do vencimento da última parcela do acordo sem qualquer manifestação nos autos, seria considerado como débito quitado, com a consequente extinção do processo pelo pagamento, quedou-se silente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, pelo pagamento, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, defiro a entrega dos documentos que acompanham a inicial ao(à) executado(a), mediante recibo. Os documentos não reclamados pelas partes serão inutilizados, decorridos noventa dias contados do trânsito em julgado desta decisão. Dou por insubsistente eventual penhora efetivada nos autos. Sem custas e despesas, nos termos da lei. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: GABRIEL FRANCISCO TONON (OAB 332185/SP)