Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004322-72.2024.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Márcia Regina Fontanetti - Luiz Carlos Theodoro de Souza - Allianz Seguros S/A -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR o réu ao pagamento à autora de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos materiais no ciclomotor, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir da data do acidente e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A partir da vigência da Lei nº 14.905/24, em 28/08/2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora pela taxa referencial da Selic deduzido índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, § 2º e § 3º, ambos do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24. B) CONDENAR o réu ao pagamento à autora de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos materiais correspondente à cirurgia realizada (desbridamento), condicionado à demonstração da autora de que efetivamente desembolsou a quantia ou por qualquer meio se comprometeu ao pagamento, o que deverá ser feito em fase de cumprimento de sentença. A correção monetária será pela Tabela Prática do TJSP a partir da data de desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A partir da vigência da Lei nº 14.905/24, em 28/08/2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora pela taxa referencial da Selic deduzido índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, § 2º e § 3º, ambos do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24. C) CONDENAR o réu ao pagamento à autora de indenização por danos materiais correspondente ao custeio de todos os procedimentos necessários à reconstrução da orelha direita (50%), conforme descrito nos relatórios médicos de fls. 61/62 e 64, em montante a ser delimitado em cumprimento de sentença. D) CONDENAR o réu ao pagamento à autora de indenização por lucros cessantes no importe de 50% de 01 salário mínimo mensal vigente à época do afastamento da autora de suas atividades laborais (90 dias contados da data do acidente), com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde a data em que os pagamentos eram devidos. A partir da vigência da Lei nº 14.905/24, em 28/08/2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora pela taxa referencial da Selic deduzido índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, § 2º e § 3º, ambos do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24. E) CONDENAR o réu ao pagamento à autora de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ. A partir da vigência da Lei nº 14.905/24, em 28/08/2024, deverá incidir juros de mora pela taxa referencial da Selic deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, § 2º e § 3º, ambos do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24. Em razão da sucumbência maior, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, estes no equivalente a 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). JULGO PROCEDENTE a lide secundária (artigo 487, inciso I, do CPC) para CONDENAR a litisdenunciada ALLIANZ SEGUROS S/A ao pagamento dos valores aos quais o denunciante Luiz Carlos Theodoro de Souza foi condenado na lide principal, nos limites do contrato de seguro, inclusive quanto ao pagamento dos juros de mora sobre as importâncias seguradas, desde sua citação. Sem sucumbência na lide secundária, nos termos da fundamentação. Finalmente, registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquive-se. - ADV: TIAGO DA SILVA ARIELO (OAB 442495/SP), RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP), GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE (OAB 251594/SP), VANILA GONÇALES HOTERGE (OAB 245938/SP)