Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Andreia Reali de Oliveira (OAB 121505/SP) Processo 1501392-05.2016.8.26.0077 - Execução Fiscal - Exectda: Edilson Rogerio Pinto Me -
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI contra EDILSON ROGÉRIO PINTO ME, por meio da qual pretende o pagamento do valor de R$ 1.482,55, a título de ISSQN Variável e Taxa de Licença - TPPA, dos exercícios financeiros de 2012, 2013, 2014 e 2015. Deferida a inclusão de EDILSON ROGÉRIO PINTO ao polo passivo da demanda (fl. 65). O executado Edilson Rogério Pinto opôs exceção de pré-executividade (fls. 125/132). Alegou, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente. Além disso, sustentou a nulidade do título executivo. Requereu a sua exclusão do polo passivo da execução, bem como a extinção do feito. Juntou documentos. A exequente ofereceu impugnação às fls. 137/141. Em resumo, refutou a alegação de prescrição intercorrente, argumentando que o processo executivo prosseguiu regularmente. Requereu, também, a manutenção do excipiente no polo passivo da ação. Intimado, o excipiente quedou-se inerte (fl. 144). É o Relatório. Fundamento e Decido. A exceção de pré-executividade tem sido admitida pela doutrina e jurisprudência quando evidente que o título que embasa a execução é nulo ou inexistente, faltando-lhe os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, dispensando nesta hipótese a segurança do juízo e a apresentação de embargos, podendo a nulidade ser decretada de ofício. Adicionalmente, exige-se que o vício possa ser reconhecido de plano, sem a necessidade de dilação probatória. Dispõe a Súmula n.º 393 do C. Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Portanto, se para a análise da exceção o juiz deva examinar algum documento, ainda não juntado, estará permitindo a dilação probatória, o que não é permitido pela súmula supracitada do C. Superior Tribunal de Justiça, devendo a parte oferecer embargos. No caso em apreço, a averiguação de ocorrência de prescrição intercorrente e a nulidade do título executivo prescindem de dilação probatória, sendo, dessa maneira, matérias passíveis de arguição em sede de exceção de pré-executividade. Pois bem. De início, ao compulsar os autos, constata-se a inocorrência da prescrição alegada. Desde o ajuizamento da demanda, a exequente impulsionou o andamento processual com vistas à citação do executado. Não obstante a efetivação do ato citatório ter se consumado apenas em 2024, o processo não permaneceu inerte. Assim, não se vislumbra inércia por parte da credora na tentativa de localização do excipiente. Ainda, afere-se que as partes entabularam acordo para o parcelamento do débito (fls. 44/46), o qual foi homologado à fl. 47. Ademais, observa-se que houve o descumprimento do avençado, pelo executado, em 13/10/2020 (fls. 50/51). O artigo 151, inciso IV do Código Tributário Nacional define o parcelamento como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e o artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do mesmo diploma legal indica ser causa interruptiva da prescrição, qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, como no caso do acordo de parcelamento que ocorreu no caso sub examine. Nesse sentido, a propósito: O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e, por representar manifestação de reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a contagem da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV do CTN), que torna a fluir integralmente no caso de inadimplência (AgRg no AREsp n. 237.016/RS, 1.ª Turma, j. 16/09/2014, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) (Destaquei) Não é justo, tampouco razoável, que o devedor que firmou acordo de parcelamento do débito fiscal para cumprir a sua obrigação, beneficie-se da prescrição para se eximir do pagamento do tributo. Dessarte, em virtude da interrupção e suspensão do prazo prescricional provocadas pelo parcelamento extrajudicial do débito exequendo, não se pode cogitar a ocorrência de prescrição intercorrente. Sobre a temática, confira-se o entendimento do E. TJ/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Parcelamento de IPTU Exercícios de 2017 e 2018 Insurgência em face de decisão que reconheceu a prescrição do crédito tributário do exercício de 2017 Prescrição Inocorrência - Parcelamento realizado em 19. 01.2021 - Ajuizamento em 15.06.2023 - Parcelamento que interrompe o prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, inciso IV do CTN) Decisão reformada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2190574-43.2023.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Pilar do Sul -Vara Única; Data do Julgamento: 09/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023) (Destaquei) EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Extinção em razão da prescrição Descabimento - Exequente que noticiou a realização de acordo de parcelamento no ano de 2009 e, rompido em 2010, entabulou novo acordo em 2014, antes da ocorrência da prescrição - Sucessivas interrupções da prescrição pelo reconhecimento do débito pelos executados - Não verificado o transcurso do lapso prescricional intercorrente, pois a prescrição foi interrompida na data de realização dos acordos - Sentença de extinção afastada - Recurso provido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público Apelação n.º 0501003-58.2009.8.26.0408 Relatora Desembargadora Mônica Serrano, j. 27.10.2022) (Destaquei) Outrossim, é inadmissível a alegação de falta de título executivo em relação ao excipiente. Considerando tratar-se de uma empresa individual, composta por um único membro no corpo societário, entende-se que o patrimônio do empresário individual é indistinguível do da pessoa natural. Os patrimônios se confundem, permitindo que os atos executórios incidam sobre o patrimônio do excipiente, único titular da pessoa jurídica em questão. Dessa forma, reconhecida a ausência de autonomia entre as pessoas física e jurídica, tratada como uma mera ficção jurídica para permitir a realização de atos comerciais pela pessoa física, é viável que o patrimônio do devedor, na qualidade de pessoa física, seja alcançado por dívidas da empresa. Por conseguinte, o coexecutado excipiente possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão rejeitou exceção de pré-executividade Alegação de ilegitimidade Empresa individual e pessoa física titular da empresa Ausência de personalidades jurídicas distintas Mera ficção jurídica para pessoa física praticar atos comerciais Legitimidade passiva da pessoa física Recurso negado. (TJSP;Agravo de Instrumento 2044394-63.2020.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível 3.ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2020; Data de Registro: 08/05/2020) Destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO Exceção de pré-executividade Alegação de ilegitimidade passiva Microempresa com único sócio Patrimônio individual que se confunde com o da empresa individual - Recurso improvido. AGRAVO DE INSTRUMENTO Exceção de pré-executividade Alegação de prescrição dos títulos Demora na citação dos executados que não ocorreu por desídia da recorrida, mas por dificuldades de localização dos executados Interrupção do prazo prescricional que retroage à data da citação Art. 219, CPC/73 Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2080712-50.2017.8.26.0000; Relator (a):J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto 2.ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2017; Data de Registro: 16/08/2017) Registre-se, por derradeiro, que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção legal de certeza e liquidez, que só pode ser afastada por prova inequívoca (LEF, art. 3.º, Parágrafo único).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de fls. 125/132. Sem sucumbência, tratando-se de mero incidente. Prossiga-se na execução. Intimem-se.