Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 2017670-46.2025.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Avaré - Embargte: Ddagro Comércio de Frutas e Serviços Ltda - Embargte: Solange Aparecida Barbosa - Embargdo: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face do Acórdão de fls. 65/74, cujo relatório adoto, que negou provimento ao recurso, por unanimidade. Irresignados, insurgem-se os agravantes, fls. 1-12 dos autos em apenso, em síntese, pleiteando pela reforma da decisão, para a declaração de admissibilidade da exceção de pré-executividade proposta pela parte executada. Afirma haver contradição no acórdão, tendo em vista que a jurisprudência deste Tribunal informa ser necessária a juntada dos extratos para comprovar a liberação do crédito em favor da parte requerida. Colaciona julgados. Prequestiona a matéria. Recurso tempestivo. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento.
Trata-se de recurso interposto em duplicidade, em face da mesma decisão e com idêntico conteúdo, sendo inadmissível seu conhecimento. Em consulta aos autos dos Embargos de Declaração de nº 2017670-46.2025.8.26.0000/50001 observa-se que o patrono da parte agravante já protocolizou recurso de Embargos de declaração nestes autos e em relação ao mesmo Acórdão. Diante disto, vê-se que é caso de incidência da preclusão consumativa, atendendo-se também ao princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal, que impede o conhecimento de dois recursos interpostos simultaneamente contra a mesma decisão judicial. Neste sentido, tem-se o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, inclusive desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição de dois agravos idênticos contra a mesma decisão judicial (AI n. 2275126-38.2023.8.26.0000 e AI n. 2297477-05.2023.8.26.0000) Observância do princípio da unirrecorribilidade Ainda que não fosse constatada a duplicidade, o presente recurso seria intempestivo Recurso protocolado por último não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 (TJSP: Agravo de Instrumento 2297477-05.2023.8.26.0000; Relatora: Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023) PROCESSUAL CIVIL Agravo de instrumento Gratuidade da Justiça Duplicidade de insurreição contra a mesma decisão Inadmissibilidade Preclusão consumativa ocorrida Afronta ao princípio da unirrecorribilidade Recurso não conhecido (decisão monocrática). (TJSP; Agravo de Instrumento 2277453-53.2023.8.26.0000; Relator: Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 23/10/2023; Data de Registro: 23/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL CIVIL. Recurso interposto em duplicidade. Agravo de instrumento interposto contra a mesma decisão. Impossibilidade de conhecimento do agravo de instrumento interposto por último. Observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Precedentes do STJ e desta C. Câmara. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129049-60.2023.8.26.0000; Relator: Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 11/10/2023) Assim, interpostos pela parte dois agravos de instrumento em face da mesma decisão, cadastrados sob nºs 2017670-46.2025.8.26.0000/50001 e 2017670-46.2025.8.26.0000/50001, o conhecimento do segundo fica prejudicado, em face da preclusão consumativa.
Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Jose Alexandre Zapatero (OAB: 152900/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - 3º andar