Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Veridiana Cardoso de Oliveira Garcia (OAB 421788/SP) Processo 1500983-63.2015.8.26.0077 - Execução Fiscal - Exectda: J R G Esteves Me, José Ricardo Gomes Esteves -
Vistos.
Trata-se de incidente processual interposto por Antonio Fabio Colantonio em face da Fazenda Pública do Município de Birigui, nos autos da presente Execução Fiscal movida contra J R G Esteves Me e José Ricardo Gomes Esteves. O terceiro alega, em síntese, ser adquirente de boa-fé de imóvel que sofreu constrição nestes autos, relativamente à cota parte pertencente ao executado José Ricardo Gomes Esteves, e sustenta que o valor correspondente a essa cota já foi utilizado para satisfazer crédito em processo trabalhista, inclusive em montante superior ao que seria devido pela referida fração. DECIDO. Considerando, de início, que a manifestação do terceiro foi interposta diretamente nos autos da execução fiscal, e visa desconstituir a penhora por fato extintivo da responsabilidade patrimonial daquela específica fração do bem, recebo a presente como Exceção de Pré-Executividade, dada a desnecessidade de dilação probatória para a análise dos fatos aqui postos, os quais se encontram documentalmente comprovados. A questão da fraude à execução fiscal possui contornos próprios, sendo, em regra, de natureza objetiva, o que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 290 - REsp 1141990/PR), afasta a aplicabilidade da Súmula 84 do STJ quando configurada a alienação de bens pelo devedor após a inscrição do débito em dívida ativa, sem a reserva de patrimônio suficiente para garantir a execução. No caso concreto, contudo, a controvérsia assume uma peculiaridade que transcende a mera discussão sobre a validade do título de aquisição do terceiro frente à execução fiscal. De fato, o embargante logrou demonstrar, por meio dos documentos acostados aos autos (fls. 103, 105, 107-108), que efetuou o pagamento de R$ 10.827,53 em 29 de julho de 2024, valor este destinado a quitar débitos do executado José Ricardo Gomes Esteves no Processo Trabalhista nº 0010949-33.2017.5.15.0103, sendo que tal pagamento foi expressamente vinculado à cota parte do referido executado no imóvel objeto da discussão. Conforme apurado, o valor de venda do imóvel, segundo a escritura pública juntada (fls. 115-120), foi de R$ 70.000,00, e a cota parte do executado correspondia a 11,11%, totalizando R$ 7.777,00. Assim, o valor pago pelo embargante no âmbito trabalhista (R$ 10.827,53) de fato supera a avaliação da fração ideal do devedor no bem. Dessa forma, ainda que se pudesse cogitar de fraude à execução fiscal sob a ótica objetiva, o fato é que o patrimônio do devedor, representado por sua cota parte no imóvel, já foi efetivamente utilizado para a satisfação de um crédito que, inclusive, goza de preferência legal sobre o crédito tributário, qual seja, o crédito trabalhista (art. 186 do CTN). Assim, eventual prosseguimento da constrição sobre o mesmo bem, na proporção da cota do executado, representaria um esvaziamento prático, pois não resultaria em benefício ao Fisco, que seria preterido em um eventual concurso de credores. Não se vislumbra, portanto, prejuízo à exequente que justifique a manutenção da penhora sobre a fração ideal já comprometida com o pagamento de dívida preferencial, por valor superior ao da própria cota.
Ante o exposto, ACOLHO a manifestação do terceiro Antonio Fabio Colantonio para determinar o levantamento da penhora ou qualquer restrição que tenha recaído sobre o imóvel de matrícula nº 23.101 do Oficial de Registro de Imóveis local, especificamente no que tange à cota parte de 11,11% pertencente ao executado José Ricardo Gomes Esteves, em razão dos fatos e fundamentos acima expostos. Em prosseguimento, analiso o pedido de renovação da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, formulado pela exequente às fls. 87. Indefiro o pleito. As diversas diligências anteriores para localização de bens do(s) executado(s) restaram infrutíferas ou ineficazes para a satisfação integral do crédito. A exequente não apresentou qualquer indício de alteração positiva na situação econômica do devedor que justificasse nova consulta ao sistema. Pelo contrário, a notícia de constrição de sua cota parte em outra execução (trabalhista), como demonstrado pelo terceiro embargante, reforça a presunção de que a situação patrimonial do devedor permanece inalterada ou até mesmo agravada, indicando a indisponibilidade de outros ativos penhoráveis. A repetição de diligências sem perspectiva de resultado útil apenas oneraria o aparato judicial. Considerando o insucesso na localização de bens penhoráveis e o quanto já diligenciado, determino a suspensão da presente execução e sua remessa ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80, e art. 921, III e §1º do CPC. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da exequente com indicação efetiva de bens à penhora, façam-se os autos conclusos para extinção na forma do Tema 1184 do STF. Quanto aos ônus sucumbenciais referentes à exceção de pré-executividade ora acolhida, observa-se que a constrição do bem decorreu da busca patrimonial legítima da exequente. Ademais, intimada a se manifestar sobre a petição do terceiro (fls. 144), a Fazenda Pública Municipal não apresentou oposição ao pleito (fls. 146). Assim, aplicando-se o princípio da causalidade e considerando a ausência de resistência da exequente ao pleito do terceiro, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. Int.