Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rubens Junior Pelaes (OAB 213799/SP) Processo 1503213-63.2024.8.26.0077 - Execução Fiscal - Exectdo: Juliano Cunha de Assuncao Pinto, Imperial Empreendimentos Imobiliarios Birigui Spe Ltda -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Birigui em face de GPII Empreendimentos e Participação Ltda, Juliano Cunha de Assunção Pinto e Imperial Empreendimentos Imobiliários Birigui SPE Ltda, objetivando a cobrança de débitos de IPTU relativos aos exercícios de 2020 a 2023. Os executados apresentaram exceções de pré-executividade (fls. 11/14 e 74/84, com emenda à fls. 73), arguindo, em suma, ilegitimidade passiva. A Exequente manifestou-se às fls. 125/129, concordando com a exclusão dos executados GPII Empreendimentos e Juliano Cunha, mas impugnando a exceção apresentada pela Imperial Empreendimentos. Os executados manifestaram-se sobre a impugnação às fls. 136. DECIDO. Inicialmente, acolho o pedido formulado pela própria Exequente (fls. 125) e, por conseguinte, a exceção de pré-executividade apresentada por GPII Empreendimentos e Participação Ltda e Juliano Cunha de Assunção Pinto (fls. 11/14, com a emenda de fls. 73), para o fim de excluí-los do polo passivo da presente execução fiscal, ante a reconhecida ilegitimidade passiva "ad causam", uma vez que não figuram como proprietários do imóvel que originou o débito. Considerando que a manifestação da Exequente concordando com a exclusão ocorreu somente após a apresentação da exceção de pré-executividade pelos referidos excipientes, resta caracterizado que a Fazenda deu causa à necessidade de contratação de advogado e apresentação de defesa por parte destes. Desse modo, pelo princípio da causalidade, condeno a Fazenda Pública Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos excipientes GPII Empreendimentos e Juliano Cunha, os quais fixo, por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$ 900,00 (novecentos reais), considerando a baixa complexidade da causa e o trabalho realizado. Prosseguindo, passo à análise da exceção de pré-executividade apresentada pela executada Imperial Empreendimentos Imobiliários Birigui SPE Ltda (fls. 74/84). Sustenta a excipiente sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o imóvel foi objeto de compromisso de compra e venda em 2016, sendo a responsabilidade tributária da promitente compradora, que detém a posse do bem. Requer, assim, sua exclusão e a extinção da execução. Contudo, a exceção, neste ponto, não merece acolhimento. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 34, estabelece que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.202/SP (Tema 122), submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU", cabendo à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. A legislação municipal de Birigui (Lei nº 2.040/81, arts. 5º e 6º) segue a mesma linha do CTN, não excluindo expressamente a responsabilidade do proprietário registral, até porque não poderia mesmo dispor em sentido diverso ao previsto no CTN. Ademais, a existência de contrato particular de compromisso de compra e venda, ainda que com cláusula de transferência de responsabilidade tributária, não é oponível à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo, nos termos do artigo 123 do CTN. A propriedade de bem imóvel, para fins legais e fiscais perante terceiros, transfere-se mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil), o que não foi comprovado nos autos em relação à promitente compradora. A excipiente Imperial Empreendimentos consta como proprietária na matrícula do imóvel (fls. 132/133) e, portanto, mantém sua condição de contribuinte responsável pelo tributo, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Desta forma, sendo a Imperial Empreendimentos Imobiliários Birigui SPE Ltda a proprietária registral do imóvel, detém legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, respondendo solidariamente pelo débito tributário, não havendo que se falar em nulidade da CDA por vício na sujeição passiva.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para EXCLUIR os executados GPII Empreendimentos e Participação Ltda e Juliano Cunha de Assunção Pinto do polo passivo da presente execução, condenando a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 900,00, nos termos da fundamentação. Por sua vez, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por Imperial Empreendimentos Imobiliários Birigui SPE Ltda. Prossiga-se a execução fiscal apenas em face de Imperial Empreendimentos Imobiliários Birigui SPE Ltda. Providencie a serventia as anotações e comunicações necessárias. Int.