Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1124645-42.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Valmor Fernandes Rosa Filho - - Rosangela Duardes Rosa - - Mariana Duardes Rosa -
Vistos. BANCO DO BRASIL S.A. promove execução de título extrajudicial em face de VALMOR FERNANDES ROSA FILHO e outros. Às fls. 679/680 foi deferida a ampliação da penhora sobre frutos, rendimentos e direitos decorrentes da participação societária dos executados, bem como a penhora das quotas sociais detidas por Valmor Fernandes Rosa Filho nas sociedades FBX Participações Ltda. e WNX Participações Ltda. Os executados impugnaram a constrição às fls. 684/690, alegando, em síntese, que a TELTEX TECNOLOGIA S.A. está em recuperação judicial e não distribui lucros, de modo que a penhora seria inócua, além de sustentarem que as sociedades FBX Participações Ltda. e WNX Participações Ltda. são inativas e sem valor patrimonial. O exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação. DECIDO. A impugnação não comporta acolhimento. Quanto à TELTEX TECNOLOGIA S.A., a matéria já foi apreciada anteriormente, inclusive em sede recursal, tendo sido admitida a penhora sobre os direitos patrimoniais dos sócios, sem afetação ao patrimônio da sociedade em recuperação judicial. A ausência atual de distribuição de lucros não impede a constrição, que recai apenas sobre eventuais frutos, rendimentos e vantagens econômicas que venham a ser percebidos pelos executados. No tocante às quotas sociais de FBX Participações Ltda. e WNX Participações Ltda., a alegação de inatividade, fundada em declarações unilaterais, não é suficiente para afastar a penhora. O art. 861 do CPC prevê expressamente a constrição de quotas sociais, cabendo ao procedimento próprio a apuração de eventual valor patrimonial, mediante balanço especial e demais providências legais. Por fim, eventual abatimento de valores pagos no âmbito da recuperação judicial da devedora principal poderá ser analisado oportunamente, desde que haja comprovação específica, não interferindo, por ora, na validade das penhoras deferidas.
Ante o exposto, rejeito a impugnação às penhoras de fls. 684/690 e mantenho integralmente a decisão de fls. 679/680. Cumpra-se. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: GUILHERME CAPRARA (OAB 60105/RS), GUILHERME CAPRARA (OAB 60105/RS), GUILHERME CAPRARA (OAB 60105/RS), GUILHERME CAPRARA (OAB 306195/SP), MACIEL DA CRUZ BIANCHINI (OAB 385780/SP), GUILHERME CAPRARA (OAB 306195/SP), GUILHERME CAPRARA (OAB 306195/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP)