Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Patricia Poppi Ribeiro (OAB 323109/SP) Processo 0005014-87.2023.8.26.0509 - Execução da Pena - Exectdo: ELIANDERSON RODRIGO NEGRINI -
Vistos. Em razão do último Decreto Presidencial de indulto, passo a analisar a possibilidade da concessão do indulto nestes autos referente à pena de privativa de liberdade e à pena de multa imposta ao(à) executado(a) ELIANDERSON RODRIGO NEGRINI, diante da promulgação do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, de 23/12/2024. DECIDO. Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, dispôs expressamente que fica concedido o indulto nas hipóteses de pessoas que tenham sido: a) artigo 12º, incisos I e II - condenadas a pena de multa,- cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. b) artigo 9º, inciso I - a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes. Trata-se aqui da hipótese ora versada no caso concreto, preenchendo-se então todos os requisitos exigidos ao referido indulto da pena privativa de liberdade a ele imposta, pois o trânsito em julgado da condenação ocorreu em data anterior à promulgação do Decreto Presidencial acima mencionado, sendo que o crime pelo qual o(a) sentenciado(a) foi condenado(a) não encontra vedação para concessão do aludido indulto (conforme os casos elencados no artigo 1º do mencionado Decreto), tendo sido, ainda, observados os lapsos temporais e respectivas frações ora previstas no aludido Decreto, no caso concreto. Diante disso, nos termos do artigo 12 incisos, I e II e artigo 9º, inciso I, do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, e com fulcro no artigo 107, inciso II, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE bem como DECLARO EXTINTA A PENA DE MULTA. imposta ao(à) executado(a), pela concessão do indulto, em relação ao processo de origem 0001820-34.2017.8.26.0495 3ª Vara Foro de Registro.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) sentenciado(a), com fulcro no artigo 66, inciso II, da Lei 7.210/84 (LEP). Como a extinção decorre em benefício da parte executada, inexiste sucumbência ou interesse recursal, operando-se o trânsito e julgado para o réu, dispensando-se a certificação. Ciência ao MP., após, com o trânsito em julgado, façam-se as comunicações de praxe (o juízo de conhecimento, E. TRE, IIRGD, CAEF, execução principal e eventual pena de multa em andamento). Expeça-se Alvará de Soltura. Oportunamente, arquivem-se os autos Cumpra-se, servindo esta como OFÍCIO Intime-se.