Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0011705-73.2022.8.26.0050 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - ALISON VIDAL DE OLIVEIRA -
Vistos. 1.
Trata-se de justificativa apresentada pela Defesa, após o sentenciado ter deixado de cumprir a pena substitutiva. A Defesa informou que não é intenção do sentenciado frustrar o cumprimento da pena, rogando pelo acolhimento de sua justificativa como suficiente a autorizar a continuidade no cumprimento da pena restritiva de direitos. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao acolhimento da justificativa. Considerando o interesse manifestado pelo reeducando, com a concordância Ministerial, acolho a justificativa apresentada pela Defesa e defiro a retomada do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, oficiando-se à Central de Penas e Medidas Alternativas (CPMA), para regularização da situação processual do sentenciado. Intime-se o reeducando, por meio de sua Defesa constituída, para retomada do cumprimento da pena alternativa, devendo comparecer à CPMA (Portão F - Rua José Gomes Falcão, 186, Barra Funda), no horário das 8h00 às 16h00, no prazo de 10 dias. Fica facultado ao executado (ou sua Defesa) realizar a impressão do ofício de reencaminhamento para prestação de serviços à comunidade, via portal e-SAJ, a partir da pasta digital do processo de execução criminal, e comparecer diretamente à Central de Penas e Medidas Alternativas (CPMA), não sendo necessário o comparecimento pessoal do apenado em cartório. Em casa de prestação pecuniária eventualmente pendente, registro que seu adimplemento poderá ser efetivado, desde logo, mediante boleto para pagamento extraído através do Portal de Custas existente no site do TJSP (http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas), devendo ser selecionada a opção "Emissão de Guias" - "Depósito Judicial" - "Pena de Prestação Pecuniária" - Em "Número do Processo" inserir o número da Execução - Clicar em "Buscar" - Conferir os dados do Processo - Comarca: São Paulo; Foro: Foro Central Criminal Barra Funda; Ofício/Cartório: Cartório da 5ª Vara das Execuções Criminais; Vara: 5ª Vara das Execuções Criminais - Inserir o valor a ser pago - CPF do sentenciado/beneficiado -"Validar" - Conferir os dados - Clique em Emitir Guia. É imprescindível a juntada do boleto e do comprovante de pagamento nos autos." Observo, por oportuno, que o adimplemento da multa eventualmente pendente poderá ser efetivado, desde logo, mediante depósito em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo (FUNPESP), no BANCO DO BRASIL, agência 1897-X, conta nº 139.521-1 (NSCGJ, art. 481), não sendo necessário o comparecimento pessoal do apenado em cartório. Anoto, ainda, ser imprescindível a posterior juntada do(s) comprovante(s) de depósito a estes autos, para identificação do(s) pagamento(s). Após o transcurso do prazo, certifique-se se houve cumprimento e, em caso de inércia, tornem os autos conclusos para análise a respeito acerca de eventual conversão da(s) pena(s) restritiva(s) de direitos em pena privativa de liberdade. Dê-se ciência às partes. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se e dê-se ciência às partes, via Portal, nos termos do Comunicado Conjunto nº 255/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça. Servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como ofício, para os devidos fins. Intime-se. - ADV: ANNA BEATRIZ LIMA HUDSON (OAB 500772/SP), CECILIA DE SOUZA SANTOS (OAB 151359/SP)