Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1006502-61.2025.8.26.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Indenização do Prejuízo - Mooven Mobilidade e Tecnologia Ltda - Transgom Transportes Ltda - - Carlos Edmilson Pereira Gomes -
Diante do exposto, em relação ao corréu CARLOS EDMILSON PEREIRA GOMES, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de sua ilegitimidade passiva. No que tange à ré TRANSGOM TRANSPORTES LTDA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar a transportadora ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante total de R$ 128.300,89 (cento e vinte e oito mil, trezentos reais e oitenta e nove centavos), valor que compreende o custo das mercadorias extraviadas conforme nota fiscal de fls. 46/47 (R$ 111.300,89) e o valor do frete pago antecipadamente conforme comprovante de fl. 45 (R$ 17.000,00). Sobre os valores deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça a contar da data do evento danoso (24/12/2024 para a carga) e do desembolso (20/12/2024 para o frete), acrescidos de juros de mora de a partir da citação; b) julgar improcedente a pretensão de condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Quanto aos juros e correção monetária, incidirão nos seguintes termos: a) até 29/08/2024, não havendo previsão contratual específica quanto aos encargos moratórios, incidirá a taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil, conforme interpretação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368; b) a partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024, e inexistindo cláusula contratual estipulando taxa diversa, a atualização do débito observará o novo regime legal, consistente em correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora correspondentes à diferença positiva entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e o IPCA, nos termos dos artigos 406, §§ 1º a 3º, e 389, parágrafo único, do Código Civil, vedada a aplicação de juros negativos. Em decorrência da extinção do feito sem análise do mérito quanto à pessoa física, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de CARLOS EDMILSON PEREIRA GOMES, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Dada a sucumbência parcial entre a requerente e a empresa requerida, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas na proporção de 20% (vinte por cento) a cargo da autora e 80% (oitenta por cento) a cargo da ré TRANSGOM TRANSPORTES LTDA. Condeno a ré TRANSGOM TRANSPORTES LTDA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. De igual modo, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (equivalente ao valor do pedido de dano moral rejeitado), tudo com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. - ADV: JUAN SOUZA LEAL DANTAS (OAB 441212/SP), JUAN SOUZA LEAL DANTAS (OAB 441212/SP), HEITOR JOSE GONÇALVES COSTA (OAB 439478/SP), HENRIQUE ZOLLNER CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB 451901/SP), HENRIQUE ZOLLNER CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB 451901/SP), VINÍCIUS FERREIRA FONSECA (OAB 397550/SP), FERNANDO CASTANHEIRA LAMENZA (OAB 422568/SP), FERNANDO CASTANHEIRA LAMENZA (OAB 422568/SP), VINÍCIUS FERREIRA FONSECA (OAB 397550/SP)