Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 1006817-88.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Priscila Vanessa Dechechi - Embargdo: Colégio Móbile Ltda. -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida nestes autos de apelação, que indeferiu o reiterado pedido de justiça gratuita deduzido pela apelante, ora embargante. Em suas razões de inconformismo, aduziu ela que referida decisão padece de contradição, porque fez referência a fatos pretéritos, que não guardam nenhuma relação com sua capacidade financeira atual, não tendo sido examinados aqueles recentemente trazidos aos autos e que demonstram fazer ela jus à concessão da pretendida benesse. Aduziu, ainda, haver omissão quanto à presunção legal de veracidade da declaração de pobreza que instruiu seu pleito. Postulou, assim, o acolhimento destes embargos, para que sejam sanados esses vícios e, também, para fins de prequestionamento. É O RELATÓRIO. Não padece a decisão embargada de nenhum vício que pudesse ser sanado pela interposição do presente recurso, daí porque sua rejeição liminar é de rigor. A decisão embargada, ao apreciar o reiterado pedido de justiça gratuita deduzida pela embargante, ressaltou que a presunção de pobreza por ela trazida aos autos goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser, portanto, elidida, por outros elementos de prova, tal como aqui ocorreu. Conforme então asseverado, os documentos apresentados pela apelante não se mostraram suficientes para a comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Embora tenha juntado declarações de imposto de renda desprovidas de bens ou rendimentos relevantes e extratos bancários com movimentação ínfima, tais elementos revelaram-se flagrantemente incompatíveis com outras informações constantes dos autos, as quais evidenciam padrão de vida substancialmente superior ao declarado. Das próprias declarações de Imposto de Renda Pessoa Física apresentadas, consta que a apelante é "proprietária de empresa, firma individual ou empregadora titular", circunstância que, por si só, suscita dúvida razoável acerca da alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Essa incongruência torna-se ainda mais evidente quando se verifica que a apelante reside em bairro nobre da capital paulista e que seu filho frequentava o Colégio Móbile, instituição cujo valor da mensalidade, no ano de 2021, alcançava R$ 4.675,00 (fl. 2). Destarte, constata-se que houve pronunciamento judicial suficiente para o deslinde da questão arguida, dispensando-se a declaração, na forma em que aqui pleiteada, sendo certo que a decisão embargada não padece de nenhum vício que pudesse ser sanado com a interposição deste recurso. A presente insurgência, em verdade, consubstancia mero inconformismo com o teor da decisão e o recurso de embargos de declaração, como se sabe, apenas merece trânsito para declarar a omissão, ou solucionar contradição e obscuridades que impeçam a compreensão do decidido, sendo a maior possibilidade de se admitir elasticidade, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade, o que aqui nem de longe ocorreu. Destarte, a reapreciação pretendida não está compreendida entre as hipóteses autorizadoras do oferecimento de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nada havendo, pois, para aclarar na decisão embargada, ressaltando-se, por fim, ser incabível o pretendido prequestionamento, porque postulado em face de decisão monocrática.
Ante o exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Fernando Ricardo B Silveira de Carvalho (OAB: 122607/SP) - 5º andar