Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005587-11.2023.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Romulo de Almeida - Madrid Investimento Imobiliário Spe Ltda. - Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença depende de requerimento do exequente (artigos 513, § 1º, e 523 do Código de Processo Civil), aguarde-se pelo prazo de 30 dias manifestação da parte interessada, que deverá instruir seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos delineados pelos artigos 509, § 2º, e 524, do mesmo Código, bem como recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos termos da Lei Estadual 11.608/2003, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça. Atente-se que incumbe ao patrono da parte exequente o cadastramento da petição no sistema como cumprimento de sentença. O sistema gerará um incidente de cumprimento de sentença.A partir desse momento o processo se encontrará em fase de execução, devendo o patrono, ao realizar a juntada de novas petições, fazê-lo no número do incidente gerado, sob pena de não apreciação do pedido. Arquivem-se, observadas as NSCGJ quanto a eventuais custas pendentes. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)