Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000221-82.2023.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -
Vistos. Proceda-se nova tentativa de citação no endereço declinado (Rua Ismenia de Mattos Ribas, 306, 1, Vila Marly, CEP 12060-650, Taubaté - SP), nos termos da decisão retro, cujo conteúdo segue: Observadas as regras processuais de competência, considerando-se que o endereço do executado, a localização do imóvel e dos animais dados em garantia são de outra comarca esclareça e fundamente o exequente o motivo para o ajuizamento da ação aqui. Intime-se.Considerando teor da documentação que instrui a exordial, bem como, informações insertas na petição de fl. 89, declaro a incompetência deste Juízo. Pelo exposto, remeta-se o presente feito ao cartório do distribuidor local, para redistribuição a Vara Única do Foro da Comarca de Cunha/SP. Int.Vistos, Cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma, ou, para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora (arts. 829 e 914/915, todos do Código de Processo Civil). Poderá o executado, no mesmo prazo dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC). Em caso de não pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder à penhora e avaliação de bens do executado, intimando-o, na mesma oportunidade, da constrição realizada. A penhora recairá sobre bens indicados pelo exequente, salvo quando houver indicação de bens pelo executado e aceitos pelo juiz, demonstrando ser esta menos onerosa e não trazer prejuízo ao credor (artigo 829, § 2º, do CPC). Não sendo encontrado o executado para citação, deverá o senhor oficial de justiça arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procura-lo, por 2 (duas) vezes, em dias distintos, certificando o ocorrido (art. 830 do Código de Processo Civil). Em caso de não pagamento, desde já, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, cientificando o executado que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Int.Vistos. Providencie o autor o recolhimento das Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça. (Capital e Interior: Mandados com deslocamento, independentemente de atos a serem praticados no mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros:03 UFESPs = R$ 115,26por diligência). Prazo: 15 dias. Int. Servirá a via da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)