Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1005169-53.2025.8.26.0008 - Monitória - Prestação de Serviços - Nbr Solucoes Empresariais Ltda -
Vistos. Fls. 163/165: Anotada a penhora no rosto destes autos, advinda do Juízo da 3ª Vara Cível de Indaiatuba (processo nº 1001729-08.2025.8.26.0248 - credor Nippon Chemical Indústria e Comércio de Saneantes e Detergentes), no valor de R$ 1.041.540,73, para recair sobre eventual crédito que venha a ser apurado em favor da parte requerida. Consigne-se que o presente feito ainda se encontra em fase inicial, não havendo citação de todas as requeridas, de modo que a constrição incide apenas sobre expectativa de direito, ficando condicionada à eventual constituição de crédito. Ciência às partes, via imprensa oficial, acerca da penhora no rosto dos autos. Fls. 168: Defiro a utilização, em ato único, dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD para verificação dos endereços do(s) citando(s) EMANOEL SILVA DE SOUSA, CPF 17516711861. No prazo de 15 dias, deverá a parte interessa comprovar o recolhimento das taxas judiciárias para cada CPF e/ou CNPJ a consultado em cada sistema, se ainda não o fez. Comprovado o recolhimento ou, se o caso, observada a gratuidade processual, proceda-se às ordens de consulta. Para tentativa citação na pessoa do representante legal, deverá a parte interessada juntar aos autos ficha atualizada de breve relato da JUCESP ou entidade assemelhada, caso se trate de pessoa jurídica. Registre-se que todos os endereços encontrados por meio das pesquisas de endereço ora deferidas, ainda não diligenciados, deverão sê-lo, sob pena de nulidade. Para tanto, no prazo subsequente de 10 dias à ciência, deverá a parte autora individualizar todos endereços pendentes de diligência com indicação de CEP e, no mesmo ato, recolher as custas postais correspondentes. Integralmente cumpridas as determinações supra, o que deverá ser declarado, sob as penas cabíveis, com a indicação expressa das respectivas fls. dos endereços diligenciados e pesquisas, e presentes os demais requisitos legais (arts. 257, I, e 258, NCPC), fica, desde já, deferida a citação por edital. Nessa hipótese, deverá a parte autora, no mesmo ato e igual prazo subsequente, providenciar o necessário para seu aperfeiçoamento. Fica a parte autora expressamente advertida de que inércia em relação a qualquer das medidas acima determinadas poderá sujeita-la ao disposto pelo art. 240, §2º, NCPC, independentemente de nova intimação. Em caso de inércia, intime-se a parte autora pessoalmente, por via eletrônica ou, se inviável, por carta endereçada ao endereço cadastrado nos autos, para que, no derradeiro prazo de 5 dias, promova os atos e as diligências que lhe incumbem, sob pena de extinção. 8. Por fim, consigne-se que todas petições e documentos deverão ser apresentados e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado e em conformidade com as especificações técnicas da Resolução TJSP n.º 551/11. Int. - ADV: RAPHAELA SANDRINNE MARQUES SANCHES (OAB 339919/SP)