Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: M. V. P. LTDA. -
Apelado: E. R. S/A -
Nº 1007628-69.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jarinu -
Vistos.
Trata-se de apelação interposta com prévio pedido de justiça gratuita. A concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas é possível quando presente relevante interesse social ou situação excepcional, ainda que entidade filantrópica, de benemerência ou escasso patrimônio, cuja existência é voltada ao bem social. Frise-se que o simples fato de haver eventual deferimento do processamento da recuperação judicial, não permite concluir que a empresa faz jus aos benefícios da justiça gratuita, cuja real impossibilidade, deve restar devidamente comprovada, conforme dispõe a Súmula nº 481 do C. STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, em que pese a alegada situação financeira difícil,
trata-se de empresa de imensa magnitude, com evidente movimentação de valores vultosos e que se encontra regularmente constituída e em atividade. Não fosse o bastante, depreende-se dos documentos carreados às fls. 432 a 4.228 que, não obstante responder a incontáveis ações judiciais,
trata-se de empresa gigantesca, com total do ativo superior a R$ 47.000.000,00, patrimônio líquido superior a R$ 27.000.000,00, a revelar a imensa magnitude da sociedade e plenas condições financeiras para, no caso presente, custear o processo, mesmo diante da gama de ações judiciais e dívidas que responde perante a justiça. Aliás, os extratos bancários juntados às fls. 433 a 459 revelam incontáveis transações vultosas, com saldo sempre positivo, sendo inconcebível, diante de todas essas circunstâncias, qualquer justificativa que possa amparar a concessão da benesse processual, pleito esse que resta indeferido. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos não se revela suficiente para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas deste processo, cujo montante, se ponderado com a magnitude do capital pertencente à apelante, revela-se plenamente aceitável e porque salta aos olhos ser detentora de bens e ativos que representam quantia elevada, a demonstrar sua plena possibilidade de custear o processo. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela apelante, o que não pode ser admitido. Em suma, no caso vertente não há nenhuma circunstância especial que justifique a concessão da gratuidade da justiça pleiteada, razão pela qual, indefiro o pedido, devendo ser recolhido o preparo recursal, em 05 dias, em valores devidamente atualizados, sob pena de deserção. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Paulo Sergio Amorim (OAB: 130307/SP) - Rafael Eustaquio D Angelo Carvalho (OAB: 235122/SP) - João Loyo de Meira Lins (OAB: 319936/SP) - 5º andar