Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1037303-54.2025.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: MOMENTUM GASTRONOMICO LTDA
ADVOGADO(A): DIANEGLACE ALANNA SILVA ANTUNES (OAB SP422108)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). JOÃO PAULO SBRAGIA DE CARVALHO
Vistos.
Defiro a penhora do imóvel de matrícula nº 214.457 do 11° (CRI) tão somente na fração de 1/4 de propriedade do executado THIAGO ZANGRANDI VERÇOSA.
Fica o executado proprietário nomeado como depositário do bem, independentemente de outra formalidade, dele não podendo abrir mão sem expressa autorização do Juízo, sob as penas da lei.
Valor atualizado da dívida: R$ 657.035,29 (evento 80, PLAN3 - maio de 2026).
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO, a ser protocolado pelo sistema ONR (ARISP) em observância aos dados indicados no evento 52, DOC2
Registre-se que a utilização do sistema on-line pelo Juízo não exime a parte exequente do acompanhamento direto junto ao Cartório de Registro de Imóveis para ciência do desfecho da qualificação, bem como de eventuais exigências formuladas.
À míngua de representação judicial nos autos, em 5 dias, providencie o exequente a intimação pessoal do executado acerca da penhora e da nomeação como depositário para eventual impugnação no prazo legal.
Nos termos do art. 842 do CPC, deve o exequente, se o caso, qualificar a cônjuge e promover a intimação pessoal, a menos que o regime seja o da separação total de bens. Ainda, caso hava condômino, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, devendo ser promovida sua intimação pessoal.
Intime-se o executado Thiago acerca da penhora incidente sobre o bem imóvel. Para viabilizar o ato, deverá o exequente recolher a taxa postal necessária. Cumprida a exigência, expeça-se a respectiva carta de intimação.
Detentores de garantia real deverão ser intimados. Caso existam, informe o exequente, em 5 dias.
Providencie o credor a indicação do telefone celular e endereço de e-mail do advogado que será responsável pelo recolhimento do boleto da ARISP.
Após a efetivação da medida (averbação da penhora pela ARISP), dê-se ciência à parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, em 30 dias, ocasião em que deverá carrear aos autos cópia atualizada da matrícula e requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução.
No silêncio, ao arquivo.
Intime-se.
São Paulo, 19/02/2026