Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0000433-03.2012.8.26.0125 (125.01.2012.000433) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco do Brasil Sa - Matheus Angelini Bizin - - Janaina Mara de Castro Bizin - - Luciano Eduardo Bizin e outro - GIlberto Fortes do Amaral Filho - Ronilson Freitas da Silva e outros - Marlene Cassiano de Araujo - - Jaqueline Silva Gonzaga e outro - Recebo dos embargos de declaração, posto que tempestivos. Contudo, rejeito-os, vez que os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão, mas (...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). No mais, "o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos." (RJTJESP, 115/207, 104/340, 111/414). Mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não contém pronunciamento sobre argumentos deduzidos pela parte embargante incapazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere da ementa abaixo transcrita: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ-Primeira Seção, EDcl no MS 21.315-DF, J. 08.06.2016, Rel. Min. DIVA MALERBI, Desembargadora Convocada do TRF 3ª REGIÃO, DJe 15.06.2016). No caso em tela, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado. Posto isto, CONHEÇO dos embargos, mas lhes NEGO PROVIMENTO e mantenho a decisão, tal como lançada. 2. Fls. 1131/1133: manifestem-se as partes sobre o pedido. 3. Fls. 1134/1135: manifestem-se as partes sobre o pedido. Intime-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), AGATHA MAROSTEGAN ASSAD ANNICCHINO (OAB 241404/SP), AGATHA MAROSTEGAN ASSAD ANNICCHINO (OAB 241404/SP), ÉGON MAROSTEGAN ASSAD (OAB 254273/SP), ÉGON MAROSTEGAN ASSAD (OAB 254273/SP), CAIO BACHIEGA ANGELINI (OAB 315828/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), RENAN AUGUSTO FRANCISCO DE LIMA (OAB 452303/SP), GILSON CARVALHO BARBOSA JUNIOR (OAB 151621/MG), CAMILLA ARANTES G. MAGALHÃES (OAB 25856/MT)