Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0013086-82.2023.8.26.0050 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - JOSENALVO DOS SANTOS MOREIRA -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela Defesa de substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido. DECIDO. O artigo 148 da Lei de Execução Penal autoriza que o Juízo das Execuções altere a forma, mas não o conteúdo da pena de prestação de serviços à comunidade. A regra, assim, é a manutenção do título condenatório, ou seja, da pena como fixada no título executivo e, somente em situações excepcionais, justificáveis e comprovadas, é que seria admissível a substituição pleiteada. O sentenciado alega que o cumprimento da pena imposta é incompatível com a realização de sua atividade laboral, entretanto, a prestação de serviços é estabelecida de forma a não prejudicar a jornada normal de trabalho, podendo ser readequada, a pedido do sentenciado, justamente visando à manutenção do emprego, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal. Ressalto que a sanção penal, embora substituída por pena alternativa, ainda conserva seu caráter sancionatório, o que impõe a exigência de algum sacrifício para seu cumprimento, como forma de alcançar os objetivos da pena. O que pretende o sentenciado, na verdade, é escolher uma forma mais branda de cumprimento da pena que lhe foi imposta. Portanto, não verificada a excepcionalidade da situação apresentada, INDEFIRO o pedido de substituição. Intime-se o executado, por meio de sua Defesa constituída, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, compareça à CPMA (Av. Dr. Abraão Ribeiro, 313 - 1º Andar - Sala 1546 e 1547), atendimento das 09:00 às 15:00 horas, para encaminhamento e continuidade do cumprimento da prestação de serviços à comunidade. Expeça-se ofício à CPMA informando as horas de pena a serem cumpridas, observada eventual detração, bem como para eventual adequação da prestação de serviços à comunidade, que não deverá prejudicar a jornada normal de trabalho do sentenciado, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal. Em 90 (noventa) dias, solicite-se informação à CPMA. Em caso de descumprimento, abra-se vista ao Ministério Público e intime-se a Defesa para manifestação e, após, tornem-me conclusos. Servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como ofício, para os devidos fins. Intime-se.. - ADV: MANOEL JOÃO DA COSTA (OAB 355177/SP)