Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0003074-72.2024.8.26.0050 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - EMERSON FRANCO -
Vistos. 1) A despeito de terem sido cadastrados pela vara de origem 10 endereços em nome do sentenciado na guia de execução penal (fl. 1), anoto que, compulsando os autos do processo de conhecimento, o último endereço indicado pelo sentenciado é o localizado na Rua Avinhado, 137, Vila Nova Curaçá, São Paulo/SP, ainda não diligenciado nestes autos (fl. 196 - autos de origem). Assim, antes de determinar a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, necessário uma última tentativa de intimação, no endereço indicado pelo sentenciado. Assim: Intime-se o sentenciado, para comparecer à CPMA (Av. Dr. Abraão Ribeiro, 313 - 1º Andar - Sala 1546 e 1547), atendimento das 09:00 às 15:00 horas, para entrevista de encaminhamento e início de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de falta grave e reconversão. Expeça-se ofício à CPMA, informando as horas de pena a serem cumpridas, observada eventual detração. Autorizo e determino que se busque contato com o sentenciado por telefone e whatsapp no número indicado nos autos de origem (fl. 196). 2) Desde logo, caso não localizado para intimação pessoal, intime-se o executado, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para que compareça ao cartório deste Juízo, localizado no Fórum Criminal da Barra Funda, Ministro Mário Guimarães, sito à Avenida Doutor Abraão Ribeiro, nº 313 - 2º andar - Rua 11, Sala 2-546, no horário das 13h às 17h, a fim de iniciar o cumprimento da(s) pena(s) restritiva(s), abrindo-se vista simultânea à Defensoria Pública para, no mesmo prazo, tentar, por meios próprios, viabilizar o início de cumprimento das penas pelo sentenciado. Apesar da manifestação de fl. 89, consigno que na origem o sentenciado foi defendido por advogado dativo nomeado em razão de convênio com a Defensoria Pública (fl. 196 e fl. 204). Decorrido o prazo in albis, tornem conclusos. Servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como ofício, para os devidos fins. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS GONZALEZ GARCIA (OAB 41253/SP)