Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0023954-56.2022.8.26.0050 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - MAURO CESAR RAGANICCKI -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela Defesa de substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária. O Ministério Público opinou pelo indeferimento. É o relatório. DECIDO. O artigo 148 da Lei de Execução Penal autoriza que o Juízo das Execuções altere a forma, mas não o conteúdo da pena de prestação de serviços à comunidade. A regra, então, é pela a manutenção do título executório nos exatos termos em que foi fixada na sentença condenatória. Somente situações muito excepcionais, cabalmente justificadas e comprovadas, autorizariam a substituição pretendida. In casu, o sentenciado alega impossibilidade de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade em razão de doença. Embora o executado esteja acometido por enfermidade, os documentos médicos acostados aos autos não comprovam que é portador de doença grave ou altamente contagiosa, ou que provoque severa restrição para atividades diárias ou, ainda, que exijam cuidados contínuos que só podem ser prestados em leito hospitalar ou domiciliar. Além disso, em casos semelhantes, a Central de Penas e Medidas Alternativas tem conseguido com sucesso adequar os horários e as atividades de acordo com as necessidades e limitações de cada executado, tornando plenamente compatível o cumprimento da pena com o tratamento de saúde. Portanto, não reconheço excepcionalidade que justifique a alteração da medida de prestação de serviço à comunidade - a qual mantenho.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição. Int. - ADV: MARIA JOSE DA COSTA FERREIRA (OAB 60752/SP)